A Justiça do Trabalho no Paraná não reconheceu o vínculo de emprego envolvendo um pastor evangélico e a igreja a qual pertencia. Inicialmente o processo tramitou na Vara do Trabalho de Pinhais, que entendeu que faltavam todos os requisitos para formação de uma relação de emprego. Mesmo após recurso da parte autora, a 2ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) manteve em julho deste ano a decisão de primeiro grau, declarando que a atividade religiosa, mesmo com ajuda de custo, não se confunde com emprego.
Em seus argumentos, o autor da ação afirmou que começou a ir à igreja porque tinha “problemas de vício” e que foi por meio da religião que se manteve afastado destas questões pessoais. No entanto, o que o motivou a ser pastor foi poder ajudar as pessoas e que fez obra na igreja reclamada por livre e espontânea vontade. No entanto, ele passou a ver a igreja de outra forma quando começaram as cobranças e vendas de produtos, o que segundo ele mesmo, não é condizente com o evangelho cristão que a própria igreja prega. O processo foi aberto em maio de 2023 e atualmente está em recurso no Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília-DF.
Para provar o vínculo como empregado, o pastor alegou que sua atividade era subordinada à direção da igreja, pois era proibido de estudar, de ter outra atividade remuneratória, de constituir patrimônio, e de ter que aceitar qualquer imposição de transferência de localidade, além da questão de ter que cumprir metas de arrecadação financeira. A igreja, por sua vez, reconheceu que o autor foi pastor, mas que isso não faria dele um empregado, pois a relação entre a instituição e seus pastores é estritamente vocacional, pautada exclusivamente na fé. A igreja afirmou que o ingresso do reclamante não decorreu de uma contratação profissional, mas de oferecimento voluntário de préstimos por parte do autor da ação.
A instituição confirmou ainda que o autor da ação passou a frequentar igreja reclamada na condição de membro desde 1993, quando tinha 26 anos. Naquela instituição foi obreiro por um ano e dois meses depois tornou-se pastor, sem passar por qualquer curso de formação para tanto.
Segundo a decisão da 2ª Turma de Desembargadores, que teve a relatoria da desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, os requisitos para a formação de uma relação de emprego são quatro itens: a) pessoalidade; b) não eventualidade; c) subordinação; e, d) onerosidade. No caso do pastor, a 2ª Turma entendeu que não foi provado que havia uma relação de subordinação ou de onerosidade (pagamento de salário).
Para a relatora, o que motivou a relação jurídica entre as partes foram aspectos de cunho religioso confessional, tanto que após sair da denominação depois de mais de 25 anos atuando como pastor, o reclamante abriu a sua própria igreja, o que demonstra a relação de fé entre o autor e o sacerdócio. “O próprio autor já orientou outros pastores descontentes a seguirem firmes no propósito da ‘obra’. Por mais que a prova documental possa evidenciar que a ré tem uma forma muito peculiar de operação, o fato de o autor a ela ter se vinculado por décadas evidencia que o vínculo era religioso, não trabalhista”, declarou a relatora nos autos.
Quanto ao recebimento ou não de salários, a 2ª Turma entendeu que próprio autor deixou transparecer que os valores recebidos se tratavam de ajuda de custo com a finalidade de minimizar as preocupações acerca da manutenção de sua família, para o pleno exercício da missão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região Paraná, por Pedro Macambira Filho, 05.12.2024
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