Rescisão indireta do contrato só se configura com falta grave do empregador, decide 4ª Turma

04 dez 2024

Trabalhadora deixou emprego alegando danos à saúde, mas não comprovou que a conduta do patrão tenha sido decisiva para isso

Para que um contrato de trabalho seja encerrado por culpa do empregador, é necessário que a falta cometida tenha a mesma gravidade de uma justa causa aplicada a um trabalhador.

O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) ao julgar o caso de uma ajudante de produção que buscou rescisão alegando danos à saúde, mas não comprovou que a conduta do patrão tenha impedido a continuidade do vínculo.

O caso aconteceu em Navegantes, litoral norte de Santa Catarina, envolvendo uma trabalhadora de uma empresa de alimentos. Ela realizava tarefas repetitivas, como manusear caixas com latas de atum.

Em 2022, foi diagnosticada com síndrome do túnel do carpo, uma lesão nos punhos que a obrigou a se afastar do trabalho e receber benefício previdenciário. Durante o afastamento, passou por uma cirurgia no punho esquerdo e, posteriormente, foi considerada apta para retornar às atividades.

Processo

Após a alta previdenciária, no entanto, a empregada decidiu não voltar ao trabalho, entrando com uma ação na Justiça do Trabalho. No processo, a auxiliar de produção afirmou que as condições em que exercia as atividades contribuíram para o agravamento da doença nos punhos, configurando, segundo ela, dano moral.

Além disso, argumentou que houve falta grave da empregadora, o que justificaria a rescisão indireta do contrato. Em termos práticos, o reconhecimento do pedido garantiria à autora os mesmos direitos de quem foi demitido sem justa causa, como aviso prévio, saque do FGTS com multa de 40% e seguro-desemprego (quando aplicável).

Falta de gravidade

Na primeira instância, a Vara do Trabalho de Navegantes reconheceu o nexo entre as tarefas executadas na empresa e o agravamento da doença, mas entendeu que isso não era suficiente para configurar uma falta grave por parte do empregador.

Para fundamentar a decisão, o juiz Daniel Lisbôa destacou que após a alta previdenciária a empresa não exigiu que a trabalhadora desempenhasse funções que pudessem agravar a sua condição de saúde. Além disso, também não ficaram comprovadas quaisquer outras ilegalidades que representassem desrespeito grave ao contrato de trabalho.

No entanto, considerando a relação entre as atividades realizadas antes do afastamento e a condição de saúde da trabalhadora, Lisbôa condenou a empresa a pagar R$ 5 mil por danos morais.

Decisão mantida

Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TRT-SC, reiterando as mesmas alegações. A 4ª Turma, no entanto, manteve o entendimento de que a rescisão indireta exige a comprovação de falta grave do empregador.

A juíza convocada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, relatora do caso no segundo grau, explicou que, para o contrato ser encerrado por culpa do empregador, é necessário que a falta cometida tenha o mesmo peso de uma justa causa aplicada a um trabalhador. Isso significa que a ação deve ser grave, atual e proporcional à situação, segundo ela.

Produtividade

No primeiro semestre de 2024, a 4ª Turma do TRT-SC julgou mais processos do que recebeu: 2.752 mil contra 2.740. Em comparação com o mesmo período do ano anterior, o volume de processos recebidos cresceu 9,8%, enquanto o número de julgamentos apresentou um aumento ainda mais expressivo, de 18,6%.

A relatora reforçou o entendimento de que a doença da autora não foi causada exclusivamente pelo trabalho realizado na empresa, mas que as atividades desempenhadas contribuíram para a reativação de um problema de saúde já existente. Além disso, Maria Jerônimo ressaltou que a autora não apresentou incapacidade para o trabalho, indicando que o vínculo poderia ter sido preservado após a alta.

Já em relação aos danos morais, a relatora destacou que, “demonstrado o dano, o nexo de concausalidade e a culpa (ainda que leve)”, a indenização era devida, mas o valor foi reduzido para R$ 3,2 mil.

A parte autora recorreu da decisão.

Processo: 0000585-20.2023.5.12.0056

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região Santa Catarina, por Carlos Nogueira, 03.12.2024

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