Segundo a 7ª Turma, houve transferência formal do contrato de trabalho do empregado para a empresa
Resumo:
- Uma indústria de laticínios deverá pagar os valores devidos a um auxiliar de produção de uma unidade adquirida por ela em processo de recuperação judicial.
- A empresa argumentava que a situação não caracterizava sucessão trabalhista.
- Mas, para a 7ª Turma do TST, houve a transferência formal do contrato de trabalho para a nova empresa.
3/12/0204 – Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Lactalis do Brasil, em Porto Alegre (RS), deverá arcar com débitos trabalhistas de um auxiliar de produção inicialmente empregado de unidade de uma empresa em recuperação judicial.
A empresa alegava que, segundo a Lei de Falências (Lei 11.101/2005), não ocorre a sucessão trabalhista em caso de recuperação judicial. Mas, segundo o colegiado, a sucessão foi reconhecida em razão da transferência expressa e formal do contrato de trabalho do empregado para a Lactalis, com registro em carteira de trabalho.
A sucessão ocorre quando a titularidade de uma empresa ou estabelecimento é transferida para outra, que assume as obrigações trabalhistas da empresa anterior.
Empresa comprou unidade produtiva em 2015
Na reclamação trabalhista, o auxiliar disse que fora contratado em 2007 e demitido em 2016. Ele pedia diversas parcelas relativas a todo o contrato de trabalho, como horas extras e adicional de insalubridade.
Em sua defesa, a Lactalis argumentou que o trabalhador foi empregado do Grupo LBR – Lácteos Brasil S.A., que estava em recuperação judicial e do qual havia comprado, em 2015, algumas unidades produtivas isoladas (UPIs). Assim, só seria responsável pelos valores devidos após ter assumido a unidade.
As chamadas UPIs representam o conjunto de ativos que uma empresa em recuperação judicial pode oferecer em leilão judicial durante o processo de recuperação e, assim, conseguir cumprir suas obrigações tributárias e trabalhistas e evitar a falência. O processo é regulado pela Lei de Falências, que diz que vendida nessas condições estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor.
O juízo de primeiro grau condenou a empresa por todo o período do contrato. Segundo a sentença, a Lactalis, ao arrematar a UPI onde o auxiliar trabalhava, deu continuidade à atividade empresarial, ou seja, assumiu o seu contrato de trabalho.
Sucessão decorreu de transferência formal do contrato de trabalho
O ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista da Lactalis, assinalou que, de fato, a Lei de Falências afasta a sucessão na alienação de unidades produtivas de empresa em recuperação judicial, e a validade da norma foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. No caso, porém, a sucessão decorreu da transferência formal do contrato de trabalho para a Lactalis, com registro na CTPS. “Nessas situações, envolvendo a mesma empresa, o TST tem reconhecido a não aplicação da norma, por não se tratar de mera aquisição de unidade produtiva, mas de assunção formal do contrato de trabalho”, concluiu.
A matéria ainda não está pacificada no TST.
Processo: AIRR-20339-67.2016.5.04.0782
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Ricardo Reis, 03.12.2024
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