Primeira Turma do TRT determina reintegração de bancário demitido sem justa causa

03 dez 2024

Gerente de agência, ele tinha mais de 50 anos e sofria de transtornos psiquiátricos.

A natureza discriminatória da dispensa foi reconhecida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que determinou a nulidade da rescisão do contrato de trabalho e a reintegração imediata, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia, revertidos ao trabalhador, em caso de descumprimento. Deverão ser pagos todos os direitos trabalhistas correspondentes ao período em que ficou afastado.

O bancário pediu a reintegração alegando dois motivos: discriminação em razão da idade e discriminação em razão da doença. Tendo o pedido negado na primeira instância, recorreu ao Tribunal. 

Os desembargadores da 1ª Turma acompanharam o relator, desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes. Em sua decisão, ele afirma que a dispensa discriminatória contraria princípios fundamentais da Constituição Federal, como os da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da liberdade de trabalho, dentre outros. 

Dispensa após os 50 anos

O trabalhador disse que foi contratado pelo banco em 1987 e, desde 2005, exercia a função de gerente de agência. Foi dispensado sem justa causa em 2023, aos 51 anos de idade e após 35 anos de trabalho na mesma empresa. 

Alega ter havido discriminação e afirma ser prática comum do banco dispensar os empregados com idades acima dos 50 e próximos de alcançar a aposentadoria. Ele apresentou uma lista com nomes de colegas demitidos e substituídos por pessoas mais jovens. Enfatiza que, como a maioria deles, não possuía qualquer déficit de produtividade, sendo a dispensa motivada tão somente pela idade. 

Testemunha ouvida no processo citou vários colegas com mais de 50 anos demitidos. Disse também que o gerente era alvo de piadas recorrentes, chamado de “cabeça branca”, dando a entender que ele estava na hora de se aposentar.

O  banco nega a dispensa discriminatória.

Relator cita protocolo do TST e CSJT

O desembargador cita, em sua decisão, a Lei 9.029/95, que proíbe adoção de práticas discriminatórias por motivo, dentre outros, de idade. “Caracterizada a dispensa discriminatória do trabalhador, é assegurada por lei tanto a sua reintegração ao serviço quanto o recebimento de indenização, como forma de reprimir o abuso de direito do empregador.” 

E também faz referência ao “Protocolo para atuação e julgamento com perspectiva antidiscriminatória, interseccional e inclusiva”, lançado em conjunto pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), em setembro deste ano. 

Etarismo laboral

“Esse fenômeno, conhecido como ‘etarismo’, não é uma realidade distante. (…) A experiência, que deveria ser um diferencial, é vista como um peso, e esses trabalhadores são substituídos por jovens, como se a juventude fosse o único critério para a competência”, enfatiza Cláudio Couce.

Conclui o magistrado: “Essa prática empobrece as empresas e a sociedade como um todo, que perdem o acesso à experiência inestimável e à sabedoria que os anos trazem”. 

Dispensado durante tratamento médico

O gerente alega que se encontrava doente no momento de sua dispensa. Afirma ter adquirido doença ocupacional e reduzido sua capacidade laboral em razão das condições de trabalho que lhe foram impostas. 

O desembargador aponta que a prova pericial reconhece claramente a doença psiquiátrica do bancário no ato da dispensa, bem como o tratamento ao qual estava submetido. Também cita documentos médicos trazidos pelo gerente, comprovando que desde 2018 fazia uso de medicamentos controlados, para ansiedade e depressão.

“O trabalhador foi dispensado de forma abusiva e arbitrária, pois se encontrava em pleno tratamento e uso de medicação, devendo ter sido encaminhado ao INSS, para perícia, e não ser dispensado sem justa causa”, disse o relator.

Dessa forma, conclui que a dispensa do empregado “é nula, arbitrária, discriminatória e imoral”, sendo assegurada por lei sua reintegração ao serviço. 

Processo: ROT 0000567-23.2023.5.17.0003

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região Espírito Santo, por Cristina Fagundes, 02.12.2024

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