Resumo:
- A enfermeira realizava regularmente o procedimento de passagem de pressão arterial média (PAM) nos pacientes da UTI em que trabalhava;
- Este procedimento é de competência exclusiva de médico ou enfermeiro com capacitação específica, que a trabalhadora não detinha;
- Foi reconhecido o acúmulo de função que exigiu da trabalhadora maior qualificação e responsabilidade;
- Em decorrência, foram deferidas diferenças salariais de 30% sobre o salário, com reflexos em férias com 1/3, gratificação natalina, horas extras e FGTS;
- Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Uma enfermeira deverá receber plus salarial por acúmulo de função por desempenhar atividade própria de médico ou de enfermeiro com capacitação específica, que ela não detinha.
Os desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) consideraram comprovado o acúmulo de função que exigiu da trabalhadora maior qualificação e responsabilidade. Nessa linha, entenderam devidas as diferenças salariais. A decisão unânime do colegiado manteve a sentença da juíza Adriana Moura Fontoura, da Vara do Trabalho de Camaquã.
Na jornada de trabalho na UTI do hospital, a trabalhadora realizava regularmente a passagem de pressão arterial média (PAM). O procedimento é de competência exclusiva de médico ou enfermeiro com capacitação técnica específica. A trabalhadora não possuía esta qualificação.
A sentença considerou que a enfermeira realizava atividades inerentes aos médicos e condenou o Hospital ao pagamento de diferenças salariais de 30% sobre o salário, com reflexos em férias com 1/3, gratificação natalina, horas extras e FGTS.
O empregador recorreu da sentença para o TRT-RS. No recurso, argumentou que não ficou caracterizado o acúmulo de funções, pois a passagem de PAM também é de competência de enfermeiros.
O relator do caso na 7ª Turma, desembargador Emílio Papaléo Zin, manteve a sentença. O julgador afirmou que “as diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções só são cabíveis em se tratando de novação objetiva do contrato, quando o empregado passa a desempenhar juntamente à função original, outra totalmente diversa”. Para o magistrado, tal situação ficou caracterizada, pois a enfermeira desempenhava atividade de médico ou de enfermeiro capacitado. Nessa linha, não foi acolhido o recurso.
O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento o juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza e o desembargador Wilson Carvalho Dias. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 02.12.2024
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