A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve sentença que condenou uma lanchonete de Caxias do Sul ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais a uma atendente.
O juiz Bruno Marcos Guarnieri, da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, considerou na sentença que a atendente foi submetida a um ambiente de trabalho hostil, marcado por comentários de cunho sexual feitos pelo sócio da empresa, que era chefe dela.
O magistrado destacou a importância do julgamento com perspectiva de gênero, considerando a relação assimétrica de poder entre empregador e empregada.
O que diz a trabalhadora
Segundo a autora, o sócio da lanchonete realizava brincadeiras inapropriadas e reiteradas, muitas vezes com conotação sexual, tanto com ela quanto com outras colegas. Ele fazia perguntas invasivas sobre a vida pessoal, tecia comentários sobre a aparência das funcionárias e relatava detalhes íntimos de sua vida.
Além disso, usava apelidos vulgares ao referir-se ao próprio corpo, criando um ambiente de desconforto e constrangimento. Ao se posicionar contra esse comportamento, a trabalhadora foi informada de que as “piadas” não eram direcionadas a ela, mas sim a clientes.
O que diz a empresa
A empresa, por sua vez, negou as alegações, afirmando que o sócio possuía um comportamento irreverente, mas que suas brincadeiras não configuravam assédio. Alegou ainda que a autora não foi alvo direto das piadas e que sua conduta era inofensiva e generalizada.
Sentença
Na sentença, o juiz Bruno Marcos Guarnieri destacou que os relatos de testemunhas e outros elementos do processo demonstraram a ocorrência de assédio moral.
Ele afirmou que o comportamento do sócio da empresa refletia um modelo sexista ainda enraizado no ambiente de trabalho, e enfatizou a necessidade de julgamentos com perspectiva de gênero para combater desigualdades estruturais e garantir o reconhecimento de direitos.
Além da indenização por danos morais, a trabalhadora havia solicitado adicional de insalubridade e acréscimo salarial por desvio de função, que foram rejeitados.
Acórdão
A decisão foi mantida em acórdão da 11ª Turma do TRT-RS, pelos seus próprios fundamentos. Participaram do julgamento as desembargadoras Carmen Izabel Centena Gonzalez (relatora) e Maria Silvana Rotta Tedesco, além do desembargador Rosiul de Freitas Azambuja. Cabe recurso da decisão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Eduardo Matos, 29.11.2024
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