Uma empresa de logística, que realiza o transporte de carga via naval, foi condenada a indenizar uma antiga funcionária, após tê-la demitido por justa causa pouco tempo depois do retorno da licença-maternidade. A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região analisou a questão em grau de recurso e manteve o entendimento da primeira instância de que o caso trazia discriminação de gênero.
A trabalhadora atuava na empresa há cerca de 10 anos, tendo alcançado um alto posto de oficial náutica da Marinha Mercante. No processo, ela conta que teve um filho com necessidades especiais de aleitamento, que precisava manter a dieta exclusiva de leite materno mesmo após os quatro meses de licença-maternidade. A condição do bebê foi comprovada por atestados médicos anexados ao processo.
Por causa disso, a oficial conta ter requerido à empresa que passasse a realizar suas funções no porto ou em homeoffice, ao invés de embarcada. A empresa argumentou que a função exigia trabalho a bordo.
A desembargadora da Quarta Turma do TRT-6 Ana Cláudia Petruccelli de Lima foi quem escreveu a decisão e ponderou que a maternidade é um período especialmente vulnerável na vida de muitas mulheres, porque além das demandas emocionais e físicas, também traz desafios profissionais significativos: “A partir de então é-lhe exigido que seja mãe como se não trabalhasse fora, ao mesmo tempo que se lhe é exigido que seja profissional como se não fosse mãe”, pontuou.
Avaliou que a sociedade considera natural que, ao se tornar mãe, a mulher renuncie a determinados cargos ou ambições profissionais. Situação que não afeta o homem que se torna pai.
A desembargadora se guiou pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça – publicação que orienta como avaliar a desigualdade de gênero em processos judiciais – e concluiu ter havido discriminação na demissão da oficial da Marinha Mercante. A desembargadora Petruccelli destacou que a empresa sequer trouxe provas de que não havia funções correspondentes que a trabalhadora pudesse executar em solo. Uma das testemunhas ouvidas no processo, por exemplo, argumentou que as atribuições de inspeção, gerenciamento e auditoria podiam ser feitas até mesmo em homeoffice.
Outros pontos analisados no recurso
Além da questão da indenização por danos morais, a Quarta Turma do TRT-6 determinou que a empresa de logística pagasse o equivalente a férias em dobro e o adicional de um terço em relação aos últimos quatro anos do contrato de trabalho. Isso porque a Turma concluiu que não foi respeitado esse direito trabalhista.
A escala de trabalho em questão era de 30 dias a bordo seguidos de 30 dias de repouso. Mas as férias eram concedidas simultaneamente aos dias que seriam de folga compensatória.
Outra questão foi que a Turma excluiu a multa por oposição de embargos de declaração protelatórios que havia sido imposta à empresa. A desembargadora Ana Cláudia Petruccelli concluiu que o recurso estava dentro da regularidade, sem evidência de má-fé para atrasar o processo.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região Pernambuco, 28.11.2024
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