A 6ª Turma do TRT da 2ª Região manteve pagamento de indenização por dano moral a entregador que foi vítima de assaltos enquanto transportava carga de cigarros. Nos autos, o profissional, que também transportava valores, relatou que trabalhava sob tensão, pois não havia passado por treinamento para situação de risco, além de não ter contado com recursos como arma, escolta e carro blindado.
Em defesa, a ré Philip Morris Brasil, uma das maiores empresas de tabaco do país, alegou que a segurança pública é dever do Estado, não podendo ser responsabilizada por eventuais assaltos. Todavia, não negou que o trabalhador transportava cigarros, tampouco que carregava algum dinheiro em espécie pelas vendas realizadas. Também não comprovou a adoção de medidas de segurança para preservar a integridade física e psíquica dos empregados.
Na decisão, o desembargador-relator, Antero Arantes Martins, reconheceu o dano moral “pela alta probabilidade de roubos, ante o transporte de cigarro, carga notoriamente visada, bem como o transporte de valor, sendo caso de responsabilidade objetiva do empregador”. E, considerando os fatos envolvidos no caso, manteve a indenização decorrente da atividade de risco no valor de R$ 10 mil.
O processo está pendente de julgamento de agravo de instrumento no Tribunal Superior do Trabalho.
(Processo nº 1000712-20.2022.5.02.0034)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 27.11.2024
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