Uma loja de departamentos, em Umuarama, foi condenada a pagar uma indenização por danos morais a um funcionário vítima de racismo, homofobia e por assédio em razão do seu posicionamento político. O trabalhador ouviu da gerente que, por ser preto, pobre e gay, não era condizente ele votar no candidato que escolheu à Presidência da República. A afirmação foi feita na frente de colegas de trabalho. A decisão é da 6ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), com relatoria da desembargadora Odete Grasselli, seguindo entendimento da 2ª Vara do Trabalho de Umuarama. O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil. Da decisão de setembro, cabe recurso.
O trabalhador foi contratado em dezembro de 2021, tendo sido dispensado em maio de 2023. Ele exercia diversas tarefas, como atendimento ao cliente e organização dos produtos da loja. Em uma reunião de trabalho, às vésperas da eleição presidencial de 2022, o empregado se posicionou a favor de um candidato. A superiora hierárquica comentou que o funcionário votaria no candidato por ser “preto, pobre e gay”. O comentário foi feito diante de oito colegas.
Após o término no contrato, o trabalhador ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais pelo ocorrido. A empresa alegou não haver provas de que o autor sofreu conduta discriminatória, o que foi desmentido por testemunhas. Uma delas afirmou que encorajou o trabalhador a procurar o setor de Recursos Humanos ou falar diretamente com a gerente sobre a situação que ocorreu na reunião.
O pedido do trabalhador foi deferido pela 6ª Turma do TRT-PR. O Colegiado frisou que, embora tenha ficado comprovado que a discriminação aconteceu em um único e episódico comentário, ficou evidenciada lesão de natureza extrapatrimonial, “em violação da garantia constitucional da dignidade da pessoa humana a assim justificar a reparação em seu aspecto moral. O mínimo que se exigia no ambiente de trabalho é respeito e urbanidade. A consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil – artigo 1º, III, da Constituição Federal (CF) – impõe não só ao Estado, como também, por força de sua eficácia horizontal, aos particulares, respeito aos direitos fundamentais. O dever de observância aos direitos fundamentais do trabalhador é inerente ao contrato de trabalho”.
O Colegiado afirmou que a discriminação sofrida pelo trabalhador no ambiente de trabalho afetou a esfera política, desrespeitando a diversidade de pensamento e a liberdade de expressão; a racial, uma das formas mais visíveis e historicamente arraigadas de preconceito, com a exclusão sistemática de pessoas de cor de oportunidades de crescimento e desenvolvimento profissional; a social, pelo tratamento com base em sua origem socioeconômica; e sexual, em injustificado desrespeito tão somente pelo interesse ou preferência sexual.
A relatora do acórdão, desembargadora Odete Grasselli, pontuou que a conduta da gerente, ao se dirigir ao autor de forma ofensiva e preconceituosa, é inadmissível, destacando que, em situações como a apresentada, o abalo psicológico é presumido, inato à própria situação fática vivenciada (in re ipsa). “Não se cogita da prova acerca da existência de dano efetivo, decorrente da violação aos direitos da personalidade, dentre eles a intimidade, a imagem, a honra e a reputação, já que, na espécie, o dano seria presumido pela simples violação do bem jurídico tutelado. A ofensa é de natureza grave, à luz do art. 223-G da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a assim justificar a reparação no aspecto moral”, concluiu.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região Paraná, por Gilberto Bonk Junior, 26.11.2024
Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.