A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) decidiu pela equiparação de salários entre um professor formado em filosofia e seus pares médicos que ministravam a mesma disciplina em um curso de medicina de Curitiba. Durante os sete anos em que trabalhou na instituição de ensino, de 2016 até 2023, o docente recebeu vencimentos menores que os de seus colegas, mesmo tendo sido contratado antes desses professores. A justificativa da instituição é que os docentes formados em medicina merecem maior remuneração em razão de serem profissionais altamente valorizados no mercado de trabalho, havendo uma diferenciação natural entre o curso de medicina, cuja dificuldade é maior em comparação a outros cursos, bem como que o tempo de estudo e o valor da mensalidade é maior.
O relator do acórdão, desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, determinou o pagamento das diferenças salariais correspondentes a todo o período não prescrito, com os respectivos reflexos. Mantendo o entendimento do Juízo de 1º Grau, o desembargador sustentou que a diferença salarial pura e simplesmente pela graduação do profissional não se sustenta, já que eram realizadas as mesmas atividades na disciplina.
Em fevereiro de 2016 o professor, com mestrado e doutorado em filosofia, começou a lecionar a disciplina Integração de Ensino-Comunidade, a qual associa a aprendizagem clínica com a formação humanística do profissional através do trabalho em campo — que vincula o ensino da sala de aula com o dia a dia das unidades básicas de saúde e visitas familiares. Além de lecionar, ele também participava do planejamento das ementas e módulos das aulas, junto aos colegas médicos.
A empresa destacou que o Plano de Carreira Docente diferencia os profissionais, existindo o cargo “Professor Médico”, que, pela dificuldade, duração, e custo de sua graduação, supostamente deveria receber um salário maior pelo trabalho mais valorizado. O professor de filosofia afirmou que, ao ser contratado, desconhecia o Plano de Carreira Docente.
“Em meu sentir, a reclamada, ao criar normativa (Plano de Carreira Docente) que apresenta classes de professor diferentes para os formados em medicina, claramente discrimina as demais formações e profissões. O argumento apresentado pela reclamada não se sustenta e é discriminatório. Não se pode validar o discurso da ré de valoração maior da profissão de médico em detrimento da de filósofo, inclusive usando como parâmetros valores e tempo de curso, bem como arguindo eventual prestígio social do profissional médico, ao mesmo tempo em que se utiliza de propaganda das vantagens do curso que oferece pela interdisciplinaridade”, afirmou o desembargador Ricardo Tadeu.
O desembargador elogiou a instituição pela inclusão da matéria de Integração Ensino-Comunidade, como projeto interprofissional, interdisciplinar e intersetorial por aproximar os estudantes à comunidade e humanizar a medicina. Porém, diante dessa proposta, não cabe a elevação do professor médico em detrimento dos outros, considerando ser a posição do professor filósofo tão importante quanto para a interdisciplinaridade”, afirmou o relator.
Os integrantes da 4ª Turma invocaram os princípios de isonomia e não-discriminação previstos na Constituição Federal: “O art. 3°, I e IV, da carta Magna inclusive traz como objetivos fundamentais da República construir uma sociedade livre, justa e solidária, bem como promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Também citaram alguns normas internacionais, como as Convenções 100 e 111 da OIT, que vedam quaisquer formas de discriminação nas relações do trabalho, isto é, “adoção de critério injustificadamente desqualificante no processo de recrutamento, no curso ou quando da ruptura da relação havida entre empregado e empregador”, pontuou o Colegiado.
Portanto, o recurso foi indeferido, com a síntese de que o discurso de valorização da profissão de médico em detrimento da de filósofo, com base nos parâmetros de valores, tempo de curso e prestígio social, não se sustenta. “O fato de não poder ministrar outras disciplinas dentro do curso de medicina não descaracteriza a necessidade de isonomia. Cada professor pode ser contratado para ministrar uma matéria, não sendo aceitável a diferença salarial para cada uma das disciplinas. Não foi demonstrado nos autos serem as atribuições, atividades e responsabilidades, dentro da matéria e dentro da área de atuação de cada um, diferentes ao ponto de justificar desigualdade salarial”.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região Paraná, por João Vitor Soares e Gilberto Bonk Junior, 22.11.2024
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