O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação de uma rede de supermercados da região metropolitana de Goiânia a indenizar um ex-funcionário que sofreu ofensa racista de uma colega operadora de caixa. Os desembargadores da 1ª Turma do TRT-GO entenderam que a empresa responde por atos ofensivos ocorridos no ambiente de trabalho praticados por seus próprios empregados.
O caso foi julgado com base em relatos de racismo sofrido pelo trabalhador durante seu vínculo empregatício. Na petição inicial, o trabalhador, que exercia a função de repositor de hortifruti no supermercado, alegou que sofria racismo tanto de colaboradores da empresa como de clientes, e o gerente permanecia inerte frente às situações. Segundo o trabalhador, uma colega constantemente o chamava de “preto” e “macaco”. Argumentou que, mesmo que a Justiça do Trabalho não trate de matéria penal, o assédio moral sofrido durante o contrato de trabalho é inadmissível.
A testemunha ouvida nos autos confirmou as ofensas afirmando que presenciou um momento em que a mesma colega de trabalho referida disse que ele estava precisando de um óleo de peroba, “porque ele era negro cara de pau”. A testemunha também afirmou que o autor reclamou do fato para a empresa, mas não ficou sabendo do desfecho da reclamação.
Dano e nexo causal presumidos
Ao analisar o caso, a relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, pontuou inicialmente que o assédio moral, quase sempre, não é fácil de ser provado pelo empregado. No caso dos autos, ela destacou que o autor conseguiu provar ter sido vítima de assédio moral cometido por colega de trabalho e que reclamou sobre a situação à empregadora. “Note-se que não há nos autos qualquer prova de que a reclamada tenha tomado medida disciplinar em relação à trabalhadora que cometeu o ato de racismo”, considerou a magistrada.
Kathia Albuquerque ressaltou que a empregadora responde pelos atos ofensivos suportados pelos empregados no ambiente de trabalho, ainda que praticados por seus próprios empregados. “Observo que, no caso, o dano e o nexo causal são presumidos, ante o ato antijurídico comprovado (prática de racismo)” concluiu.
Assim, os desembargadores da 1ª Turma decidiram negar o recurso da empresa que pedia a exclusão da condenação e também o recurso do trabalhador que pedia um valor maior, mantendo a indenização de R$ 3 mil fixada pela 14ª Vara do Trabalho de Goiânia, considerando a gravidade da ofensa e o salário do trabalhador.
Processo: 0011478-34.2023.5.18.0014
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania, 12.11.2024
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