Empresa pode recorrer sozinha de sentença que homologou acordo

05 nov 2024

Petição conjunta só é necessária no pedido inicial de homologação

Resumo:

  • Uma empresa e um ex-empregado firmaram um acordo extrajudicial parcialmente homologado pela Justiça do Trabalho.
  • A empresa recorreu, buscando a homologação integral, mas o TRT entendeu que o recurso teria de ser assinado tanto por ela quanto pelo empregado.
  • Para a 7ª Turma do TST, a petição conjunta só é necessária no pedido inicial do processo de homologação, e não nos recursos, porque isso restringiria indevidamente o acesso à Justiça.

4/11/2024 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça.

Recurso foi assinado só pela empresa

O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabricante de sistemas elétricos automotivos, e o empregado foi firmado em março de 2021 e parcialmente homologado pelo juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba (SP), limitando a quitação plena às parcelas descritas no documento.

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a empresa buscou a homologação integral da transação. O TRT, contudo, observou que, nos termos do artigo 855-B da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o acordo extrajudicial, ao ser submetido à Justiça do Trabalho para que seja homologado, deve se iniciar com uma petição conjunta.  Baseado nessa regra, o TRT considerou que, como apenas a empresa assinava o recurso, ele era inviável.

Exigência de petição conjunta é indevida

Para o relator do recurso de revista da empresa, ministro Cláudio Brandão, a exigência contida no dispositivo da CLT é especificamente direcionada à petição que inicia o processo e não pode ser estendida aos recursos, “sob pena de restrição indevida do acesso à Justiça. Brandão observou que as partes podem interpor recursos independentes contra a decisão que homologa ou não o acordo.

Com a decisão unânime, o processo retornará ao TRT para que aprecie o recurso ordinário da empresa.

Processo: RR-0010542-66.2021.5.15.0077

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 04.11.2024

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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