Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

31 out 2024

Para a 8ª Turma, as condições do contrato não permitem enquadrar a atividade como perigosa

Resumo:

  • Um agente de segurança da Igreja Universal do Reino de Deus pretendia receber o adicional de periculosidade, alegando que trabalhou por quase 20 anos em diversos templos no Rio de Janeiro, protegendo o patrimônio e os fiéis.
  • O direito à parcela foi reconhecido pelo TRT da 1ª Região (RJ), que entendeu que ele trabalhava em situação de risco.
  • Mas, para a 8ª Turma do TST, o agente não se enquadrava nas condições legais para receber o benefício, porque não trabalhava em empresa especializada nem protegia instalações públicas, como estações de metrô e rodoviárias.

30/10/2024 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional.

Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional

Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, protegeu o patrimônio da igreja e os fiéis sem receber adicional de periculosidade. Disse ter solicitado diversas vezes o benefício à Universal, mas apenas recebia respostas evasivas. Diante disso, pediu a condenação da igreja ao pagamento de adicional de 30% sobre os salários de todo período trabalhado, em valores que, na época, somavam R$ 98 mil.

Universal disse que agente nunca usou arma de fogo

Em contestação, a Universal afirmou que o agente nunca havia usado arma de fogo e não trabalhava para empresa prestadora de serviços de segurança privada.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) concluiu que o trabalhador esteve exposto a risco e teve sua integridade física ameaçada. Essa situação gera o direito ao adicional de periculosidade, sendo irrelevantes o objeto social do empregador e a nomenclatura do cargo ocupado.

Lei prevê condições para ter direito ao benefício

A relatora do recurso da Universal, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a CLT prevê o pagamento da parcela a empregados sujeitos a roubo ou outros tipos de violência física nas atividades de segurança pessoal e patrimonial. Mas a concessão está condicionada aos requisitos previstos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora (NR) 16.

A ministra lembrou que a igreja é pessoa jurídica de direito privado e que o agente não foi contratado por empresa registrada e autorizada pelo Ministério da Justiça. Ele também não trabalhava em instalações como ferroviárias ou rodoviárias ou bens públicos, contratado diretamente pela administração pública, como exige a norma.

Após a publicação da decisão, o agente de segurança opôs embargos de declaração, ainda sem julgamento.

Processo: RR-100547-28.2019.5.01.0067

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Ricardo Reis, 30.10.2024

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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