Herdeiros e sucessores não integram a categoria representada pela entidade sindical.

25 out 2024

Herdeiros e sucessores não integram a categoria representada pela entidade sindical.

Resumo: 

  • . Um sindicato de trabalhadores em frigoríficos entrou com ação contra a JBS, pedindo indenizações para as famílias dos trabalhadores falecidos durante a pandemia da covid-19.
  • . Segundo o sindicato, a empresa não teria adotado medidas de segurança para proteger seus empregados.
  • . Para a 5ª Turma do TST, porém, os herdeiros e sucessores desses trabalhadores não fazem parte da categoria profissional representada pelo sindicato.
  • . Portanto, o sindicato não tem legitimidade para representá-los em juízo e reivindicar direitos individuais em seu nome.

24/10/2024 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a ilegitimidade do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados de Campo Grande (MS) – STIC-CG – para representar, em processo judicial, herdeiros e sucessores de empregados da JBS S.A. que morreram em razão da covid-19. De acordo com o colegiado, essas pessoas não são integrantes da categoria profissional defendida pelo sindicato e, portanto, não podem ser representadas por ele no processo.

Segundo sindicato, empresa não adotou medidas de segurança

Na ação civil pública, o STIC-CG alegou que, na época da pandemia,  a JBS de Campo Grande (MS) não cumpria medidas de saúde e segurança do trabalho para reduzir os riscos de contaminação em sua fábrica. O pedido de indenização por danos morais e materiais incluía os trabalhadores que morreram por terem contraído o vírus no ambiente de serviço.

O juízo de primeiro grau acolheu pedido da empresa para extinguir os pedidos de indenização pela morte de trabalhadores da JBS de Campo Grande, por entender que o sindicato não poderia reclamar direitos de natureza pessoal dos herdeiros.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a sentença. Segundo o TRT, embora os sindicatos tenham ampla legitimidade para apresentar ação coletiva em favor da categoria que representa, essa legitimidade não se estende aos herdeiros ou sucessores de seus representados, por se tratar de um direito pessoal.

Herdeiros não fazem parte da categoria profissional

O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Breno Medeiros, explicou que a legitimação dos sindicatos para ajuizar ação em nome de uma categoria tem como pressuposto o interesse de classe envolvido, ou seja, os direitos ligados à categoria representada pela entidade sindical.

No caso, porém, a ação civil pública foi ajuizada não apenas em nome de trabalhadores que compõem a categoria, mas também de terceiros não vinculados ao sindicato. Nessa circunstância, não se trata de um direito sucessório, mas de um dano direto a pessoas que não fazem parte da categoria profissional.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-25109-15.2020.5.24.0004

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Guilherme Santos, 24.10.2024

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

Compartilhar
Imagem Footer Single Post