A relação entre o câncer de mama e o mercado de trabalho
O Outubro Rosa surgiu como uma campanha de conscientização sobre o câncer de mama em 1990, nos Estados Unidos, e rapidamente se espalhou pelo mundo. No contexto dos ‘meses coloridos’, onde cada um deles marca um importante tema a ser discutido pela sociedade, o primeiro criado, foi justamente este.
No Brasil, excluindo os casos de câncer de pele não melanoma, o câncer de mama é o mais frequente entre as mulheres. Para o triênio 2023-2025, estima-se a ocorrência de mais de 73.000 novos casos por ano, representando uma taxa ajustada de incidência de 41,89 casos para cada 100.000 mulheres, conforme dados do INCA (2022).
Do ponto de vista dos direitos trabalhistas, houve um significativo avanço na compreensão das implicações da doença no mercado de trabalho. Atualmente existe uma Súmula, ou seja, uma uniformização dos entendimentos jurídicos sobre o tema, criada pelo TST – Tribunal Superior do Trabalho. A Súmula 443 estabelece uma presunção de que a dispensa de empregado portador de moléstia grave que suscite estigma ou preconceito é discriminatória.
Portaria GM/MS n.º 1999 de 2023
Ainda, a Portaria GM/MS n.º 1999 DE 27 de novembro de 2023, na Lista “A” de Agentes ou fatores de risco com respectivas Doenças Relacionadas ao Trabalho, incluiu no CID10 – C50, de forma objetiva o câncer de mama.
Direito de reintegração e indenização decorrente da demissão arbitrária
Diante de tais entendimentos podemos concluir seguramente que a mulher demitida que esteja em qualquer fase do tratamento de câncer de mama tem direito não apenas à reintegração por dispensa obstativa, mas também a uma indenização por danos materiais e morais decorrente da dispensa arbitrária.
Artigo elaborado pelo sócio de GGA, Marcelo Martins
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