Patrimônio de sócio não pode ser executado se não fazia parte do processo até o falecimento

17 out 2024

É impossível a execução do patrimônio transmitido aos herdeiros de sócio falecido antes de determinada a sua inclusão no polo passivo. Assim julgou a Seção Especializada (SE) do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), em sessão realizada no dia 6 de agosto. Com a decisão, o Colegiado reitera o seu entendimento sobre o tema. A jurisprudência foi reafirmada em um processo de execução de cerca de R$ 9,5 mil, que teve início no ano 2000 em Maringá-PR.

O Juízo trabalhista da cidade, diante da não quitação do débito e ausência de bens da empresa para garantir a execução, determinou, em 2009, a inclusão dos sócios como executados e a sua citação para pagamento do débito. Até novembro de 2011, a execução não havia tido resultado, então, a empresa e os sócios foram incluídos no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). A execução prosseguiu com a indicação à penhora de imóvel localizado em Pontal do Paraná, de titularidade de um dos executados, no valor estimado de R$ 2 milhões.

A partir de então, foi noticiado na ação que o titular do bem, sócio da empresa, havia falecido em 2005, sem que tivesse sido aberto inventário. Diante desses fatos, o Juízo determinou a inclusão da mãe do falecido – única herdeira – no polo passivo da execução, como representante do espólio, bem como a expedição de mandado de penhora do imóvel, o que foi cumprido. Porém, a Seção Especializada do TRT-PR reformou a decisão de primeiro grau e determinou o levantamento da penhora, pois o sócio faleceu antes de sua inclusão na condição de executado. “Tendo o sócio falecido antes de sua inclusão no polo passivo, ocorrida em 2009, resta impossibilitado, consoante precedentes da Seção Especializada, que o patrimônio transmitido aos herdeiros seja executado”.

Dessa forma, a SE, por maioria, reafirmou entendimento de que o patrimônio de uma pessoa falecida transmitido aos herdeiros não pode ser utilizado para satisfação da execução, nas ocasiões em que, até o momento do falecimento do sócio, este sequer tinha conhecimento da dívida, não integrava o polo passivo e não respondia pessoalmente pela execução.

O Colegiado citou diversos precedentes sobre o tema julgados pela Corte. Confira alguns deles:

– “No presente caso, o sócio faleceu em 2003, antes mesmo da instauração do incidente de desconsideração. Assim, ainda que houvesse algum bem a ser transmitido aos herdeiros, tal fato teria ocorrido em data anterior à inclusão do de cujus no polo passivo, de modo que a execução não poderia ser direcionada ao quinhão resultante da herança, uma vez que o proprietário original não ostentava a condição de executado quando de seu falecimento”. (Acórdão publicado em 2023)

– “No que tange ao ex-sócio, ainda que a certidão de óbito indique que deixou bens a inventar e sem testamento, constato que o falecimento ocorreu em 16/12/2021, isto é, antes mesmo da citação válida para se manifestar sobre o incidente de desconsideração, conforme comprovante de envio. Assim, até o presente momento não houve a inclusão do espólio no polo passivo. Logo, o patrimônio do de cujus transmitido aos herdeiros não pode ser utilizado para satisfação da presente execução, visto que até o momento do falecimento do sócio, este sequer tinha conhecimento da lide e não integrava o polo passivo. Trata-se de aplicação do princípio de saisine (art. 1784 do CC), o qual estabelece que a morte enseja a abertura da sucessão, transmitindo automaticamente a posse e propriedade dos bens “ipso jure” para os herdeiros, independente do inventário, de modo que toda a herança permanece em condição de indivisibilidade entre os co-herdeiros até o aperfeiçoamento da partilha”. (Acórdão publicado em 2023)

– “Tendo o sócio falecido em 2006, quando sequer tinha sido incluído no polo passivo da lide, o patrimônio por ele deixado e transmitido aos herdeiros pela morte não pode ser executado no feito, pois em 2013, quando incluído o sócio falecido no polo passivo destes autos, o bem penhorado já pertencia a seus herdeiros, não se aplicando ao caso o disposto nos arts. 1.997 do CC e 796 do CPC/2015”. (Acórdão publicado em 2020)

Diante da jurisprudência consolidada deste Colegiado, “ilustrada pelos precedentes citados, o levantamento da penhora sobre o bem é medida que se impõe”, determinou a SE.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região Paraná, por Gilberto Bonk Junior, 16.10.2024

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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