Dispensa por justa causa de PCD não é anulável por ausência de contratação de substituto

15 out 2024

Decisão proferida na 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba-SP rejeitou pedido de nulidade de justa causa de auxiliar administrativo, que é pessoa com deficiência (PCD), em razão de a empresa não ter contratado outro profissional nas mesmas condições para ocupar a vaga. Segundo a juíza Letícia Stein Vieira, a nulidade somente poderia ser reconhecida em caso de dispensa imotivada.

De acordo com os autos, o homem foi afastado pelo INSS de fevereiro a setembro de 2023. Após o término do benefício, ocorrido em 8/9/2023, tentou, junto ao órgão previdenciário, a prorrogação do auxílio. Em 13/11/2023, após outra perícia, o pedido foi indeferido. No dia 29/11/2023, o auxiliar foi submetido a exame com médico da empresa e, embora reconhecida a aptidão para o trabalho, não retornou às atividades. Na ocasião, comunicou que iria aguardar em casa o resultado do novo pedido de continuidade do afastamento, o qual só foi deferido em abril de 2024.

Em 15/12/2023, a ré enviou telegrama e e-mail convocando o profissional para retornar ao trabalho, mas não obteve resposta, o que resultou na justa causa aplicada por abandono de emprego. Desde a consulta na empresa até o comunicado de dispensa, não houve contato do autor com a empregadora.

Para a magistrada, o reclamante, “de fato, abandonou o emprego e cometeu a falta grave descrita”. Ela pontuou que não houve dispensa discriminatória, como alegado na petição inicial. E esclareceu que a previsão da Lei 8.213/1991 não se aplica aos autos. “Não há que se falar em nulidade da despedida por não ter a reclamada contatado outro PCD para substituir o reclamante, uma vez que a nulidade somente poderia ser reconhecida em caso de despedida sem justa causa”, avaliou.

Assim, julgou improcedente esse pedido, bem como o de reintegração no emprego e de pagamento das vantagens do período de afastamento, inclusive plano de saúde. Também rejeitou o pedido de indenização a título de danos morais pela ausência de ilegalidade ou discriminação no rompimento do contrato.

Processo pendente de análise de recurso.

Processo: 1000099-78.2024.5.02.0341

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 14.10.2024

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