Um mercado de Curitiba foi condenado a indenizar em R$ 15 mil um trabalhador que prestou serviços no estabelecimento dos 14 aos 17 anos, sem contrato de aprendizagem e sem carteira assinada. O caso foi julgado pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). O Colegiado afirmou que o trabalhador, “lastimavelmente, laborou na condição de trabalho infantil, cuja erradicação é incessantemente buscada no cenário nacional e internacional”.
A empresa deverá, ainda, retificar as datas de admissão e salário inicial no registro do contrato de emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador, fazendo constar como data de admissão o dia em que o jovem iniciou o seu trabalho no estabelecimento: 3 de dezembro de 2015. A decisão segue o entendimento da decisão de primeira instância, da 19ª Vara do Trabalho de Curitiba. Da decisão, cabe recurso.
O jovem iniciou as atividades em dezembro de 2015, após seus recém-completados 14 anos de idade. A função era a de empacotador. Não houve contrato formal de aprendizagem, documento obrigatório que, como prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pressupõe que haja anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, “matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica”. Quando o trabalhador completou 17 anos, em 2018, a empresa formalizou o contrato, que foi extinto em 2021.
A empregadora alegou que não houve qualquer trabalho do jovem em seu estabelecimento, antes de ele completar 17 anos, quando a CTPS foi assinada. Mas a própria testemunha da empresa admitiu, em depoimento, que o adolescente prestou serviços para a reclamada, como empacotador, desde 2015, o que refuta a tese da empregadora e implica no reconhecimento do vínculo de emprego desde o período informado pelo empregado, salientou o relator do acórdão, desembargador Luiz Eduardo Gunther.
O Colegiado afirmou que, independentemente da classificação como adolescente pelo art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (que considera que uma pessoa é criança até os 12 anos de idade), a Convenção n. 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da qual o Brasil é signatário (Decreto Legislativo n. 178/99), em seu art. 2º, destaca que “o termo criança designa a toda pessoa menor de 18 anos”, de forma que se constata que o reclamante laborou na condição de trabalho infantil. “No caso em estudo, o autor foi contratado para trabalhar para a ré após seus recém-completados 14 anos de idade – embora registrado em CTPS aos 17 anos -, o que só seria possível na condição de aprendiz, não sendo esta a hipótese dos autos”, salientou o relator Luiz Eduardo Gunther.
O desembargador ressaltou que não há dúvida de que a situação vivenciada pelo jovem causou prejuízo ao seu desenvolvimento humano, educacional e social. “É importante frisar que, uma vez demonstrada uma ação ou omissão culposa da empregadora, que se mostre apta a gerar um constrangimento moral no empregado, no panorama de submeter o trabalhador à condição degradante de trabalho infantil, não é necessária a prova efetiva da lesão ao patrimônio imaterial do trabalhador, que se reconhece na forma ‘in re ipsa’”, concluiu.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região Paraná, por Gilberto Bonk Junior, 08.10.2024
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