Magistrado também determinou que a empresa deve realizar palestras de conscientização à prevenção e combate ao assédio moral no trabalho
Na última sexta-feira (27/9), o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca, Flávio Luiz da Costa, proibiu que a Distribuidora Assaí Atacadista submeta, permita ou tolere que seus empregados sejam expostos a assédio moral e ordenou que os trabalhadores sejam resguardados de humilhações, constrangimentos, coações, atos vexatórios e agressivos, bem como de qualquer tipo de perseguição ou discriminação decorrentes de abuso do poder hierárquico.
A decisão atendeu ao pedido de concessão de antecipação de tutela de urgência em Ação Civil Pública ajuizada pela Ministério Público do Trabalho da 19ª Região (MPT). De acordo com o magistrado, a empresa deve se abster de praticar os atos caracterizados como perseguições ou ameaças abusivas de dispensa, além de prevenir e fiscalizar tais condutas com o intuito de preservar a integridade física, moral e psicológica dos trabalhadores, garantindo-lhes, enfim, tratamento digno e compatível com sua condição humana.
Na ação, o MPT afirmou que o grupo empresarial vinha restringindo a utilização de banheiros por parte dos funcionários, com fixação de tempo de espera de aproximadamente 30 minutos para autorização de uso. Além disso, vem promovendo constrangimentos, discriminações, perseguições, coações e humilhações, com ausência de respostas/providências pela Ouvidoria das denúncias feitas pelos empregados; fazendo revistas indevidas e represálias àqueles que promovem denúncias.
Em sua decisão, o juiz Flávio da Costa também determinou que o supermercado deve realizar palestras de conscientização à prevenção e combate ao assédio moral no trabalho, de periodicidade semestral, devendo delas participar os funcionários e proprietários, gerentes e responsáveis pela administração de pessoal, com registro fotográfico dos eventos, ata assinada por todos os presentes e apresentação de relatórios.
Além das citadas medidas, a distribuidora deverá implementar e manter canal eficiente para recebimento de denúncias de assédio moral e discriminação praticadas no meio ambiente de trabalho, assegurar o sigilo necessário, proteger o denunciante de retaliações e divulgar o canal e a forma de acesso a todos os empregados.
O Assaí ainda deverá realizar o acompanhamento da conduta de seus colaboradores que, comprovadamente, tenham praticado atos de assédio ou discriminação, de modo a impedir que novos casos venham a ocorrer; abster-se de adotar represálias e de perseguir a vítima de assédio moral/discriminação ou trabalhadores que tenham denunciado situação irregular ou prestado depoimento em inquéritos civis ou ações judiciais.
O magistrado ainda proibiu a distribuidora de restringir o uso do banheiro, permitindo aos funcionários sair de seus postos a qualquer momento da jornada para satisfação de suas necessidades fisiológicas, independentemente da quantidade de vezes e de duração que se façam necessárias, não os sujeitando a filas ou listas de espera, sem repercussão sobre suas remunerações e avaliações, e sem exigir compensação pela carga horária referente às pausas.
Por fim, proibiu a reclamada de submeter os obreiros a quaisquer procedimentos de revista, inclusive visual em bolsas, mochilas, sacolas e similares, bem como em demais pertences e objetos de uso pessoal, em quaisquer momentos do expediente, inclusive na entrada e saída.
Segundo o juiz Flávio da Costa, o MPT demonstrou por meio de provas robustas que as práticas realizadas no meio ambiente de trabalho da distribuidora destoam das normas constitucionais, legislação infraconstitucional, dos precedentes do TST e do TRT/AL.
“De modo que a Constituição Federal vigente, assentada pela Assembleia Nacional Constituinte de 05 de outubro de 1988, decantou diversos dispositivos que visam assegurar direitos fundamentais mínimos, com a finalidade de tornar a sociedade brasileira o centro de todo debate político, econômico, social, científico, cultural, financeiro, familiar, ambiental e laboral”, observou.
O não cumprimento dessas obrigações implicará pena de multa no importe de R$ 10 mil por infração, acrescida de R$ 5 mil por trabalhador prejudicado, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, além de outras implicações.
As decisões de primeira e segunda instâncias seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região Alagoas, por Fábio Tenório, 30.09.2024
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