Os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG decidiram, por maioria de votos, isentar um reclamante do pagamento de custas processuais, após dificuldades técnicas para ingresso em audiência telepresencial. De acordo com a decisão, de relatoria do juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, as dificuldades enfrentadas pelo autor para habilitar áudio e vídeo justificam a ausência na audiência.
O reclamante, trabalhador na construção civil, com remuneração mensal de cerca de R$ 2.500,00 e sem registro em Carteira, teve seu processo arquivado pela juíza de primeiro grau, por ausência injustificada na audiência virtual. Mas, nas palavras do relator: “Não cabe a cobrança de custas em face do autor ausente à audiência de instrução e julgamento, quando os elementos dos autos convencem quanto à dificuldade de conexão para participação à assentada telepresencial.” O relator ainda ponderou que a evidente hipossuficiência do reclamante torna plausível a dificuldade de acesso on-line.
Entenda o caso
Na sentença oriunda da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a magistrada destacou que havia uma pessoa na sala registrada com o mesmo nome do reclamante, “porém, sem conseguir habilitar áudio e vídeo, não há como identificar se, efetivamente, trata-se ou não do reclamante”. Concluiu, assim, que o autor ausentou-se injustificadamente da audiência e arquivou o processo, condenando-o ao pagamento das custas processuais, no valor de R$ 755,30, calculadas sobre o valor de 37.764,93, atribuído à causa, nos termos do artigo 844, parágrafo 2º da CLT.
Isenção das custas e arquivamento mantido
No entanto, a decisão foi parcialmente revertida pelo TRT-MG, que reconheceu a tentativa do reclamante de se conectar à audiência e ressaltou sua condição de hipossuficiência. O recurso do reclamante, que alegou problemas de saúde e precariedade tecnológica, foi acolhido para considerar a ausência justificada e isentá-lo do pagamento das custas processuais. Entretanto, foi mantido o arquivamento do processo, ao fundamento de que o autor realmente não chegou a efetuar a conexão. “A evidente hipossuficiência torna plausível a dificuldade de acesso on-line. Nesse contexto, concluo que a ausência foi justificada, motivo pelo qual não cabe a cobrança das custas”, concluiu o relator.
PJe: 0010641-66.2023.5.03.0023 (ROT)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 23.09.2024
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