Família será indenizada por morte de mecânico esmagado por ônibus quando fazia manutenção

17 set 2024

Acidente ocorreu nove dias depois da contratação

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho responsabilizou a Araujo Serviços, Locação e Manutenção Ltda., de São Luís (MA), pela morte de um mecânico que foi esmagado por um ônibus ao fazer sua manutenção. Para o colegiado, o tipo de trabalho desenvolvido por ele é considerado de risco.

Faltou treinamento para operar equipamento

O acidente ocorreu em setembro de 2018, nove dias depois do mecânico ter sido admitido pela microempresa. O macaco hidráulico que sustentava o veículo cedeu, e o ônibus caiu por cima do trabalhador, causando sua morte.

Na reclamação trabalhista, a viúva e os dois filhos do trabalhador alegaram que ele não foi treinado para operar o macaco e que a empresa não adotou todas as medidas de segurança exigidas e necessárias em suas instalações e equipamentos.

O juízo de primeiro grau considerou que a atividade era de risco e que foi comprovada a falta de medidas de segurança que poderiam ter evitado o acidente. Por isso, deferiu R$ 165 mil de indenização por dano moral sofrido (R$ 55 mil para cada parente) e pensão mensal apenas à viúva, porque os filhos já eram maiores de idade.

Sem comprovação de culpa da empresa

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) afastou as condenações por entender que não ficou comprovada a culpa da empresa pelo acidente. Segundo o TRT, o laudo registrou que o macaco hidráulico não tinha defeitos e sua capacidade de carga era adequada para elevar o ônibus. Assim, concluiu que a culpa do acidente foi apenas do empregado, que teria manuseado o equipamento de forma inadequada.

Atividade gera risco ao empregado

O relator do recurso de revista dos parentes da vítima, ministro Cláudio Brandão, assinalou que, de acordo com a teoria do risco do negócio, o empregador tem obrigação de indenizar os danos, independentemente de culpa, quando sua atividade normal representa riscos à integridade física do empregado. Nessas situações, os riscos podem ser mitigados, mas não eliminados, ainda que a empresa adote medidas de segurança.

Por outro lado, Brandão ressaltou que não há no processo nenhuma informação que possa atribuir ao empregado a culpa exclusiva pelo acidente.

Processo: RR-16206-14.2019.5.16.0015

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 17.09.2024

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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