A falta de ar-condicionado no local de trabalho levou a Justiça do Trabalho a condenar uma empresa de segurança e serviços de Unaí, no Norte de Minas, a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00 a uma trabalhadora. Ficou provado que a empregadora foi negligente quanto ao cumprimento das regras de conforto térmico e acústico fixadas na Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17), da Portaria nº 3.214/1978. A decisão é dos julgadores da Décima Turma do TRT-MG, que confirmaram a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Unaí.
O pedido da trabalhadora se baseou na alegação de que teria se submetido a altas temperaturas no escritório em que trabalhava, sem que houvesse qualquer tipo de ventilação ou climatização. Foi apontado que a cidade de Unaí registra temperaturas que ultrapassam 40º em determinadas épocas.
Já a empregadora sustentou que sempre cumpriu o ordenamento jurídico legal, proporcionando um meio ambiente de trabalho saudável aos empregados. Afirmou ainda que a autora não trabalhava toda a sua jornada sem ar-condicionado ou era submetida a calor excessivo.
Ao examinar o caso, a desembargadora relatora Taísa Maria Macena de Lima entendeu que a trabalhadora tem direito à indenização por dano moral. Ficou demonstrado que a empresa não observou as regras de conforto térmico e acústico fixadas na NR-17, da Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), para o trabalho em ambiente interno. Na decisão, foram citados os seguintes trechos da norma:
.”17.8.4 Nos locais de trabalho em ambientes internos onde são executadas atividades que exijam manutenção da solicitação intelectual e atenção constantes, devem ser adotadas medidas de conforto acústico e de conforto térmico, conforme disposto nos subitens seguintes. (…)
17.8.4.2 A organização deve adotar medidas de controle da temperatura, da velocidade do ar e da umidade com a finalidade de proporcionar conforto térmico nas situações de trabalho, observando-se o parâmetro de faixa de temperatura do ar entre 18 e 25 °C para ambientes climatizados”.
Em depoimento, a autora relatou que o ar-condicionado do escritório não funcionava. “Tentaram arrumar o ar-condicionado, mandando várias pessoas, mas arrumava e estragava; que quando funcionava parava logo depois de 20 minutos; que vários técnicos foram lá; que abriram vários chamados”. A trabalhadora disse que acabou levando seu próprio ventilador e que a empresa alugou um climatizador uma semana antes do término do contrato de trabalho.
Uma colega de trabalho ouvida como testemunha confirmou que o ar-condicionado não funcionava. Segundo o relato, vários chamados foram abertos, reclamações, inclusive via supervisor, sem sucesso. Contou que levava ventilador de casa e não havia climatizador no período em que trabalhou para a empresa. A testemunha afirmou que “clientes mais idosos já chegaram a passar mal, inclusive virando o ventilador para eles”.
Por fim, a própria supervisora da empresa reconheceu que “a cidade de Unaí é muito quente” e que ficaram sem ar-condicionado. Segundo a profissional, depois de várias investigações, descobriu-se que o problema era na rede elétrica, tendo a empregadora disponibilizado climatizador no local. A supervisora alegou que nunca houve denúncias de empregados ou clientes passando mal.
Na decisão, a relatora explicou que os ônus do empreendimento são do empregador, não bastando à empresa alegar que tentou e não conseguiu resolver um problema de simples solução, que é a instalação e funcionamento de um mero equipamento condicionador de ar no local de trabalho. “Trata-se de equipamento que não demanda dificuldades técnicas nem se apresenta como solução quase impossível como tentou sugerir no apelo”, registrou no voto.
Nos termos da decisão, a regra prevista no artigo 2º da CLT não deixa dúvida de que o empregador deve assumir os riscos da atividade econômica, dando aplicação ao princípio da alteridade que impera no Direito do Trabalho e que não foi devidamente observado pela empresa. Para a relatora, a empresa transferiu para a empregada as consequências da sua desídia, configurando-se o dano de ordem moral.
“O dano moral se caracteriza pela ofensa que incide na esfera extrapatrimonial do indivíduo, sujeitando-o a sensações nocivas, como a angústia, o sofrimento, a dor e a humilhação”, registrou, apontando que o dano, no caso, é presumido (“in re ipsa”), dependendo apenas da prova do fato alegado, uma vez que não há como se demonstrar a dor moral.
Nesse contexto, foi mantida a condenação imposta em primeiro grau, referindo-se os fundamentos aos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República e 186 e 927 do Código Civil.
Valor da indenização
A autora pedia que o valor da indenização, fixado em R$ 1.500,00, fosse aumentado para R$ 10 mil. Para tanto, argumentou que a quantia deferida na sentença não seria proporcional à extensão do dano, considerando-se que perdurou por cerca de seis meses, além de destacar o caráter pedagógico da pena.
Por sua vez, a empresa pretendia que o valor da indenização fosse reduzido, aplicando-se “a regra da moderação que deve sempre nortear a atividade jurisdicional”.
Entretanto, a relatora manteve o valor de R$ 1.500,00, fixado pelo juízo sentenciante, por considerá-lo adequado. “O julgador deve atentar para o grau de culpa do ofensor, a gravidade do dano sofrido, o caráter pedagógico da medida e o equilíbrio, atento à capacidade econômica do causador do dano, pautando-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade em relação às condições financeiras da empresa e da vítima”, pontuou.
No caso, a magistrada levou em conta o fato de a ré ser uma empresa com bom suporte financeiro, tendo capital social de mais de três milhões de reais e um grande número de filiais. Além disso, a julgadora entendeu que a extensão do dano não foi grande, “não reverberando para outras esferas da vida pessoal da ofendida e não extrapolou o período da própria ofensa”. Também frisou que o contrato de trabalho perdurou por pouco tempo, cerca de seis meses.
“Nesse caminho, não é cabível a alteração do valor fixado na sentença, que atende à demanda posta nos autos”, concluiu ao final, negando provimento aos recursos. A decisão foi unânime.
PJe: 0010109-33.2024.5.03.0096 (RORSum)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 12.09.2024
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