Auxiliar mecânico que trabalhava em condições análogas à escravidão deve ser indenizado por danos morais e existenciais

13 set 2024

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de indenização por danos morais e existenciais a um auxiliar mecânico que acumulava funções, cumpria jornadas exaustivas e era mantido em um alojamento em condições precárias.

Por unanimidade, os desembargadores reformaram a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Encantado quanto ao reconhecimento do trabalho análogo ao escravo.

O valor a ser pago é de R$ 50 mil a título das reparações. Outras verbas, como plus salarial por acúmulo de funções, horas extras e FGTS são igualmente devidas.

Conforme comprovado, durante 10 meses de contrato, o empregado prestou serviços em jornadas que chegavam a 15 horas diárias em uma cooperativa de alimentos. Havia apenas uma folga por mês.

Ele foi trazido ao Rio Grande do Sul por uma empresa interposta de mão de obra, que o contratou na cidade baiana onde morava. À função de auxiliar de mecânico, somaram-se atividades de soldagem, pedreiro, eletricista e limpeza de esgoto.

De acordo com as alegações do trabalhador, a promessa foi de alimentação e uma casa para moradia. Ao chegar no destino, o que havia era um local a ser compartilhado com outros oito trabalhadores, com instalações precárias e sem higiene. Até mesmo a conta de luz foi cortada por inadimplência da contratante.

Uma testemunha confirmou o relato do autor da ação. Mensagens também deram conta de tratamento abusivo. Em uma ocasião na qual o auxiliar comunicou ao chefe que não iria ao trabalho por estar doente, a resposta foi: “também estarei doente no dia do pagamento”.

A empresa de mão de obra negou todos os fatos. Em primeiro grau, a jornada excessiva foi reconhecida, havendo a condenação em R$ 4 mil por danos morais. O juiz, no entanto, não entendeu que a havia condição análoga à de escravo. O empregado e a contratante recorreram ao Tribunal.

Para o relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, a prova foi suficiente à comprovação de condições degradantes e extenuantes de trabalho, que privaram o empregado de uma vida digna.

“O trabalho não deve representar mecanismo de retirada de Direitos Humanos, mas sim de respaldo, observância e reparação no caso de violações, especialmente aquelas atinentes ao Meio Ambiente do Trabalho e à dignidade humana. Todos os membros da sociedade têm esse importante dever, inclusive, o Poder Judiciário, que não pode se esquivar de tal leitura essencial na análise de relações de trabalho”, destacou o relator.

Empregadora e cooperativa foram responsabilizadas de forma solidária. Participaram do julgamento os desembargadores Luiz Alberto de Vargas e Brígida Joaquina Charão Barcelos. Cabe recurso da decisão.

O Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) e a Polícia Federal foram oficiados quanto às condições de trabalho, em função do enquadramento no artigo 149 do Código Penal.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 12.09.2024

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