A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a decisão de primeiro grau e negou o recurso de um trabalhador demitido por justa causa, por assediar sexualmente uma colega de trabalho. O empregado atuava como fiscal de prevenção e perda num supermercado de Vitória e foi dispensado por “incontinência de conduta ou mau procedimento”.
A empresa considerou gravíssimas as atitudes do trabalhador, dizendo que foi rompida a confiança inerente ao contrato de emprego. Ele ajuizou ação trabalhista, alegando ter sido arbitrária a decisão.
Comentários de cunho sexual
O supermercado juntou ao processo declarações de testemunhas e gravações da câmera de segurança que comprovam a prática de assédio. As imagens mostram o empregado “dando em cima da colega”, tentando acariciar o rosto e puxando o cabelo dela.
Duas trabalhadoras ouvidas pela empresa relataram ter visto o fiscal utilizando palavras de baixo calão ao se referir à colega, fazendo comentários de conotação sexual, dizendo que as espinhas no rosto dela poderiam ser falta de sexo. Segundo as testemunhas, ele persistia no assunto mesmo quando notava o desconforto da colega.
Defesa culpa a vítima
Ao contestar a justa causa, o trabalhador afirmou que o assédio decorreu de atos da própria vítima. Disse que ela faz “danças sensuais no TikTok” e não teria demonstrado “nenhuma reação no sentido de estar ofendida com tais comentários”.
“Ou seja, em linhas gerais, colhe-se que de acordo com o reclamante foi a própria vítima quem ‘pediu para ser assediada’”, observou, na sentença, a juíza Denise Alves Tumoli Ferreira, da 9ª Vara do Trabalho de Vitória.
“A prática machista de imputar a culpa pelo assédio sexual à própria mulher deve sempre ser repudiada”, completou. A magistrada indeferiu os pedidos de reversão da justa causa e de condenação por danos morais.
Recurso negado
O trabalhador recorreu à segunda instância. A relatora do processo, desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, considerou a “situação de indubitável gravidade e complexidade, uma vez que o que se discute nos autos é a existência (ou não) de conduta de assédio sexual praticada pelo trabalhador contra outra empregada, no exercício de suas funções”.
A magistrada negou provimento ao recurso e manteve válida a dispensa por justa causa aplicada pela empresa. Segundo o acórdão, restou suficientemente comprovado que o trabalhador praticou as seguintes condutas contra a colega de trabalho: toque inapropriado em seu rosto, comentário de cunho sexual, piada sexista e julgamento a respeito do comportamento e imagem da mulher.
Julgamento com perspectiva de gênero
Em sua decisão, a relatora fez questão de citar a recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicada em fevereiro de 2023, preconizando a adoção, no âmbito do Poder Judiciário, do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.
O documento, além de estabelecer várias orientações teóricas sobre a questão da igualdade, “pretende também funcionar como um guia para que magistradas e magistrados realizem o direito à igualdade e à não discriminação de todas as mulheres”, frisou.
O relatório da desembargadora Ana Paula Tauceda Branco foi acompanhado por unanimidade pelos integrantes da 3ª Turma do TRT-17, em sessão finalizada no dia 22 de agosto, sob a presidência do desembargador Valério Soares Heringer e com a participação também da desembargadora Sônia das Dores Dionísio Mendes.
Ainda cabe recurso.
Processo: 0000570-91.2022.5.17.0009
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região Espírito Santo, por Cristina Fagundes , 03.09.2024
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