Empregado não obtém nulidade de aviso-prévio trabalhado por mais de 30 dias

03 set 2024

Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho pedindo a nulidade do aviso-prévio por ter trabalhado 33 dias. Entretanto, por unanimidade, os julgadores da Nona Turma do TRT-MG confirmaram a decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, que negou o pedido.

O autor trabalhou para a fábrica de estruturas metálicas por mais de um ano. No dia 9/4/2021, foi dispensado sem justa causa, com previsão de término do aviso-prévio para o dia 12/5/2021. Segundo alegou, a empregadora exigiu que ele prestasse serviços durante os 33 dias do aviso-prévio. A tese defendida foi a de que a conduta violou a legislação trabalhista, “que instituiu o aviso-prévio em benefício do trabalhador, não em benefício da empresa”.

Mas, ao examinar o caso, o relator, desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno, não acatou esses argumentos. “Não há qualquer previsão legal que limite o aviso-prévio trabalhado em 30 dias e que obrigue a empresa a indenizar os dias que ultrapassarem o trintídio”, pontuou o relator no voto, sendo acompanhado pelos demais integrantes da Nona Turma do TRT-MG.

Ao fundamentar seu entendimento, o magistrado explicou que o aviso-prévio proporcional é uma garantia prevista para o empregado no caso de dispensa imotivada, sendo irrelevante que seja trabalhado ou indenizado. “A Lei nº 12.506/2011 não faz qualquer distinção nesse sentido, mais do que isso, a referida lei fala em concessão e não em indenização”, destacou.

Nesse contexto, o julgador explicitou que, de acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.506/2011, o aviso-prévio será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até um ano de serviço na mesma empresa. Por sua vez, o parágrafo único estabelece um acréscimo de três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

Para o magistrado, a lei não estabeleceu a obrigação de que o empregador concedesse, de forma indenizada, o período excedente a 30 dias do aviso. “Em momento algum ela diferencia os casos de aviso-prévio trabalhado ou indenizado, tampouco cria um sistema de aviso-prévio misto, ou seja, trinta dias trabalhado e o restante indenizado”, analisou.

Conforme o entendimento adotado na decisão, a indenização do aviso-prévio constitui liberalidade do empregador e não direito do empregado, o qual, se assim definir a empresa, deverá permanecer trabalhando nos dias do aviso. “Referida situação não se alterou com a Lei 12.506/2011, a qual apenas ampliou o aviso-prévio concedido ao empregado, concedendo-lhe mais tempo para buscar por novo emprego”, constou do voto.

Este, aliás, de acordo com as ponderações do relator, é o escopo maior do instituto do aviso-prévio: minimizar o efeito surpresa para o trabalhador e lhe conceder tempo para nova colocação. Por isso, a conclusão alcançada é a de que a Lei nº 12.506/2011 não excluiu a aplicação do disposto no artigo 488, parágrafo único, da CLT, em relação ao aviso-prévio trabalhado.

Por tudo isso, o relator considerou válido o aviso-prévio trabalhado durante 33 dias e rejeitou a pretensão de nulidade. A decisão do colegiado foi unânime, seguindo o voto do relator para negar provimento ao recurso do trabalhador e manter a decisão de primeiro grau.

PJe: 0010795-85.2022.5.03.0034

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 02.09.2024

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