Trabalhadora terceirizada de hospital que acumulou funções ao limpar calçada da entidade com máquinas pesadas receberá adicional

29 ago 2024

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de adicional por acúmulo de funções, correspondente a 20% sobre o salário mensalmente quitado, à auxiliar de limpeza de um hospital de Belo Horizonte que, além de cumprir as obrigações contratuais, tinha que lavar a calçada da instituição, carregando máquinas pesadas. A profissional alegou que foi contratada para exercer a função exclusiva de auxiliar de limpeza, em 4/5/2020, passando, posteriormente, a ser obrigada pela contratante a exercer funções diversas das previstas no contrato.

A decisão é dos integrantes da Décima Turma do TRT-MG, que, em sessão ordinária realizada em 9/4/2024, mantiveram o pagamento do adicional e declararam a rescisão indireta do contrato, conforme a sentença proferida pelo juízo da 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A empresa contratante considerou nas razões recursais que a condenação não fazia sentido. “Isso porque a atividade relatada era compatível com a função desempenhada. Insubsistente a condenação em acúmulo de função, a rescisão indireta também não se justifica”.

Mas a prova oral confirmou a versão da trabalhadora. O preposto do hospital confessou “que não era função do reclamante realizar limpeza de rua com máquinas pesadas ou fazer a varrição da rua”. Uma testemunha também ratificou a informação: “que a ex-empregada passou a exercer a atividade de lavação da rua de entrada do pronto socorro, por meio de máquina pesada, por seis meses”.

E o depoimento de outra testemunha, que foi ouvida como informante, também descreveu a atividade pesada imposta à auxiliar de limpeza. Ressaltou que a máquina utilizada fora do hospital é tão pesada que “só homem conseguiria carregar”. Destacou ainda que chegou a ligar para a contratante para indagar sobre essa questão, e teve a resposta “de que as serventes deveriam limpar a área interna do hospital”.

Para o desembargador relator Ricardo Antônio Mohallem, ficou demonstrado que a função revelada não era compatível com a condição pessoal da profissional e o exercício de funções superiores àquelas para as quais fora contratada, razão da rescisão indireta. “A atividade extra causou um desequilíbrio contratual, que justificou a condenação no adicional deferido”, frisou o julgador.

O relator ressaltou que não se pode reconhecer, no caso, que a trabalhadora se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a condição pessoal. Segundo ele, foi relatado na inicial e confirmado pela prova oral que a limpeza de rua, com máquina pesada, passou a ser exigida após o ato da contratação.

“Por tal motivo, afirmando que essa atividade encerrou por agravar a condição física, a reclamante requereu a rescisão indireta, acolhida em sentença, diante desse quadro probatório, incorrendo a primeira reclamada na conduta descrita na alínea ‘a’ do artigo 483 da CLT: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato”, concluiu o julgador, mantendo a sentença nesse aspecto.

Por último, os integrantes da 10ª Turma deram provimento ao recurso do segundo reclamado, que é um hospital em BH, para absolvê-lo da condenação subsidiária, “restando improcedente a reclamação em relação a ele”. Segundo o voto condutor, não houve prova da culpa do hospital pela escolha e fiscalização da empresa contratada, devendo ser afastada a responsabilidade subsidiária (ocorre quando uma entidade é responsável pelo cumprimento de obrigações de outra entidade, caso esta não consiga arcar com suas dívidas ou compromissos). “Além disso, as condenações eram eminentemente rescisórias, parcelas que desafiavam uma fiscalização prévia”, concluiu.

PJe: 0010629-22.2022.5.03.0109 (ROT)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 29.08.2024

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

Compartilhar
Imagem Footer Single Post