Justiça do Trabalho nega pedido para obter dados de usuários da Netflix, Uber e iFood

28 ago 2024

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou o pedido de uma trabalhadora que buscava obter informações pessoais de devedores por meio de plataformas digitais como Netflix, Uber e iFood. A trabalhadora alegou que, com as informações, seria possível localizar o devedor para receber seus créditos por meio de penhora de bens na residência ou bloqueio de cartões de crédito. O colegiado decidiu, por unanimidade, que o pedido da trabalhadora viola disposições da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).

A decisão foi tomada após a trabalhadora recorrer da sentença do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde que negou o envio de ofícios aos aplicativos para verificar se os devedores pessoas físicas são usuários das plataformas e, assim, obter o endereço deles para facilitar a cobrança de dívidas trabalhistas.

O desembargador relator do recurso, Welington Luis Peixoto, destacou que a medida solicitada violaria a LGPD, que garante a privacidade e a proteção das informações pessoais dos usuários dessas plataformas. Em seu voto, o relator citou julgados das outras duas Turmas do Tribunal desfavoráveis à pretensão da trabalhadora.

Um desses julgados destaca que a proteção dos dados dos clientes que se utilizam dessas plataformas digitais para obterem serviços de transporte, de entrega e de entretenimento on-line é a base do funcionamento do próprio serviço. Assim, a violação comprometeria a confiança dos clientes que escolhem essas empresas na certeza de que seus dados pessoais, inclusive o endereço, não seriam expostos ou compartilhados.

Quanto aos cartões de crédito, o relator considerou que o bloqueio e/ou cancelamento dos cartões revela-se como restrição que importa numa penalidade que, além de não surtir efeito patrimonial algum, resulta simplesmente em apenar a pessoa. Para Welington Peixoto, a medida solicitada pela trabalhadora é desproporcional, ressaltando que não existe nos autos alegação de que os devedores ostentam uma vida luxuosa.

Processo: AP-0010818-66.2020.5.18.0104

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania, 27.08.2024

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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