Jovem aprendiz tem direito à estabilidade provisória por gravidez, decide 3ª Turma do TRT/CE

28 ago 2024

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) garantiu estabilidade provisória por gravidez a uma jovem contratada como aprendiz. No entendimento dos magistrados trabalhistas, a legislação não faz distinção entre contratos de trabalho por tempo determinado, como é o caso da aprendizagem, e contratos sem prazo para acabar para concessão da estabilidade provisória. A decisão dos desembargadores confirmou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Sobral.

A jovem foi contratada pela Associação Igreja Adventista Missionária na condição de aprendiz, modalidade de contrato de trabalho que tem duração máxima de dois anos. No entanto, ela engravidou durante o período de aprendizagem, e continuou seu trabalho até o final do prazo do contrato firmado com a Associação, quando foi desligada. Entretanto, no entendimento dos magistrados trabalhistas, a jovem teria direito à estabilidade provisória e só poderia ser demitida cinco meses após o parto.

De acordo com a defesa da Associação, a empregada gestante, admitida por meio contrato de aprendizagem, não teria direito à estabilidade provisória. Para reforçar seu entendimento, citou decisão do Supremo Tribunal Federal e acrescentou que o caso não trata de dispensa sem justa causa, mas sim de extinção pelo término do prazo do contrato. Assim, pediu ao Tribunal para julgar a ação trabalhista improcedente.

Esse não foi o entendimento do relator do caso na Terceira Turma do TRT/CE, desembargador José Antonio Parente. “A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”, declarou em seu voto. O magistrado reforçou sua decisão com jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que trata de contrato de aprendizagem.

Para a juíza Kaline Lewinter, então titular da 1ª Vara do Trabalho de Sobral, mesmo se tratando de contrato de aprendizagem, espécie de contrato a prazo determinado, a aprendiz gestante tem direito à garantia provisória de emprego. “Tal garantia não é limitada à modalidade contratual, mas tem como finalidade precípua a proteção à maternidade e ao nascituro, que devem prevalecer sobre o contrato a prazo determinado, ainda que este tenha como objetivo a aprendizagem profissional,” assinalou a magistrada em sua sentença.

“Portanto, não há dúvidas de que, à época da rescisão do contrato, era a reclamante portadora de estabilidade no emprego, todavia, entendo inviável a reintegração do emprego, razão pela qual é devida apenas a indenização respectiva”, frisou a juíza. Dessa forma, a empregada vai receber os salários relativos ao período em que o contrato de trabalho deveria ter continuado a vigorar, ou seja, da dispensa até cinco meses após o último dia de gestação, com reflexos da indenização sobre 13º salário, férias acrescidas do 1/3 e FGTS.

Semana da Aprendizagem

O Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem da Justiça do Trabalho promove, de 26 a 30 de agosto, a Semana Nacional da Aprendizagem. Durante esse período, serão realizados eventos como forma de incentivar jovens e empresas a aderirem ao programa de aprendizagem. Já que a contratação de jovens aprendizes é uma prática que beneficia tanto as empresas quanto os jovens. Saiba mais aqui.

“Ao oferecer oportunidades de desenvolvimento profissional e pessoal, o programa de aprendizagem contribui para a formação de cidadãos mais preparados e qualificados para o mercado de trabalho”, esclarece o juiz do trabalho Célio Timbó. Segundo o magistrado, que é gestor regional do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem, essa modalidade de contratação oferece uma oportunidade única para que adolescentes e jovens, entre 14 e 24 anos, iniciem sua vida profissional de forma segura e com acompanhamento.

Como funciona o programa

O programa de aprendizagem é regulamentado pela Lei nº 10.097/2000. Para participar, é necessário que o jovem esteja matriculado e frequentando a escola, além de cumprir outros requisitos estabelecidos pela legislação.

A Lei da Aprendizagem estabelece que as empresas de médio e grande porte contratem um número de aprendizes em percentual que pode variar de 5% a 15% do quadro de trabalhadores, cujas funções demandem formação profissional. As empresas interessadas em contratar aprendizes devem procurar instituições de ensino ou entidades especializadas para obter mais informações sobre o processo seletivo e os requisitos legais.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região Ceará, 27.08.2024

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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