Em julgamento realizado no dia 10/8, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou o recurso movido por uma servidora de empresa pública contra sentença da 2ª Vara do Trabalho de Brasília (DF). A autora da ação pretendia reverter a determinação da empregadora para retorno ao trabalho presencial, mas o Colegiado considerou que a medida é legítima, e constitui mero exercício legítimo do poder diretivo empresarial.
Segundo o processo, a servidora pública estava em regime integral de teletrabalho desde 2020. Com a convocação para retorno às atividades presenciais pelo menos três vezes por semana, a autora da ação entrou na Justiça do Trabalho (JT) alegando que a medida adotada unilateralmente pela empregadora seria abusiva. Entre outros pontos, argumentou que o retorno ao serviço presencial lhe causaria prejuízos materiais, morais, emocionais e familiares, em desrespeito aos princípios da dignidade humana e da proteção à família.
Em defesa, a empresa pública pontuou que a alteração do regime de teletrabalho se deu em caráter excepcional, em razão da pandemia de Covid-19, e que a possibilidade de retorno às atividades presenciais, ou mesmo à modalidade híbrida, está prevista em termo assinado pela empregada. Ao analisar o caso, a juíza Larissa Lizita Lobo Silveira, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília, levou em conta que a alteração da modalidade de trabalho estava inserida no poder diretivo do empregador. Insatisfeita, a servidora pública recorreu ao TRT-10.
De acordo com o relator do processo na Segunda Turma do Regional, juiz-convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, o juízo de origem examinou de forma precisa e exaustivamente o acervo probatório juntado aos autos, formando o convencimento pela ausência de direito à manutenção do regime de teletrabalho integral.
“A fundamentação exposta pelo juízo de primeira instância, além de estar em perfeita sintonia com a prova documental dos autos, revela de forma detalhada, específica e clara que não se sustenta a tese obreira. Não vejo outra saída a não ser adotar a fundamentação da sentença, pois a análise promovida por esta Turma não surtiria conclusão diferente a não ser a repetição dos termos já descritos na decisão. Assim, não havendo outros elementos capazes de formarem o convencimento deste magistrado em sentido contrário aos termos da decisão, ela é integralmente mantida.”
Por fim, o relator anotou, em seu voto, que não foi verificada potencial violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à família.
Processo: 0001124-08.2023.5.10.0002
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região Distrito Federal e Tocantins, por Pedro Scartezini, 26.08.2024
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