2ª Turma reconhece sobreaviso em caso de arquiteto que podia ser chamado a qualquer tempo, pelo celular

26 ago 2024

A sucessão de um arquiteto deve receber diferenças salariais pela jornada de sobreaviso reconhecida durante o período em que o trabalhador exerceu a função de coordenador técnico de engenharia de um banco. A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou sentença do juízo da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Considerado o período não atingido pela prescrição, o adicional de sobreaviso deve ser pagos à razão de um terço do salário normal, com reflexos em horas extras, férias com um terço, 13º salário, anuênios e FGTS. Provisoriamente, a condenação foi fixada em R$ 45 mil, incluindo horas extras e suas repercussões.

O empregado trabalhou por mais de 25 anos na instituição bancária. De acordo com o relato inicial, ele cumpria oito horas de jornada e ficava com o celular do banco, permanentemente à disposição das chefias.

Atas notariais comprovaram que o trabalhador era demandado nos períodos inter e entre jornadas. Havia mensagens com chamados às 5h, às 7h, às 22h e aos sábados e domingos.

 Uma testemunha confirmou que havia determinação do gerente para que o autor da ação fosse acionado em qualquer situação: salas ou janelas abertas, luzes acesas, consertos em caixas d’água e serviços mais complexos. Todas as ligações ficavam registradas em um livro de ocorrências.

“Ele não precisava ficar em casa, ele poderia sair, mas quando tocavam para ele, ele tinha que ir para a Fundação. Brincavam com ele que iam colocar um colchão para ele dormir no local”, relatou o depoente.

Em contestação, o banco alegou que todas as horas extras foram pagas ou compensadas por banco de horas mantido por meio de acordo coletivo.

No primeiro grau, o juiz entendeu que o empregado não trabalhava em regime de sobreaviso, pois não deveria permanecer em casa, impedido de se locomover, e que não cumpria plantões. O artigo 244, parágrafo segundo, da CLT, dispõe que o empregado nesse regime de trabalho deve permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.

As partes recorreram ao Tribunal em razão de diferentes itens da sentença. A sucessão do arquiteto obteve, por maioria de votos, o reconhecimento da jornada de sobreaviso.

O relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, ressaltou que, ao contrário do entendimento expresso na sentença, o sobreaviso tem relação com a possibilidade de o empregado ser chamado a qualquer momento.

Para o magistrado, não se pode pensar no sobreaviso, atualmente, como a situação para a qual foi previsto quando da criação da CLT, pois o celular permitiu a mudança.

“Fica caracterizado o sobreaviso, porque mesmo que o falecido empregado pudesse se locomover, era acionado para resolver as demandas de manutenção e outras. A interpretação da disposição legal deve evoluir assim como se modificaram as condições de trabalho”, concluiu o relator.

Também participaram do julgamento o juiz convocado Carlos Henrique Selbach e a desembargadora Cleusa Regina Halfen. Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Sâmia de Christo Garcia, 23.08.2024

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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