Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a obrigação de uma empresa do ramo de materiais de construção a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma ex-funcionária. O entendimento foi de que a empresa praticou discriminação de gênero no ato da demissão.
De acordo com o processo, a trabalhadora foi dispensada das atividades em razão de envolvimento amoroso com um colega de trabalho. Em juízo, a ex-funcionária narrou que a empresa teria informado sobre a proibição de vínculo afetivo entre os empregados. Além disso, alegou que teria sido coagida a pedir demissão ou a ser transferida para outro local de trabalho diante da exposição do caso.
Testemunhas ouvidas no curso do processo confirmaram que apenas a trabalhadora teria sido punida com a demissão, e que o colega com quem ela teria se relacionado continuou atuando normalmente na empresa. Nos depoimentos, foi ressaltado que a situação teve ampla repercussão negativa no ambiente de trabalho.
Ao analisar o caso, a 8ª Vara do Trabalho de Brasília considerou que houve violência de gênero por parte da empregadora, com imposição de pagamento de reparação moral. A sentença inicial da juíza Maria José Rigotti Borges levou em conta que a situação analisada nos autos diz respeito às Resoluções 254 e 255 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), relativas, respectivamente, ao Enfrentamento à Violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário e ao Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário
Inconformada, a empresa recorreu ao TRT-10. No recurso, afirmou que não proíbe relacionamentos amoroso entre os empregados, nem que houve perseguição por parte dos superiores hierárquicos da trabalhadora. Dessa forma, pediu a exclusão da condenação e, subsidiariamente, a redução do valor fixado à reparação.
Ao afastar a pretensão recursal, o relator na Terceira Turma do Regional, desembargador Brasilino Santos Ramos, considerou que a repercussão do envolvimento amoroso no ambiente laboral expôs a intimidade da trabalhadora, gerando constrangimentos. Conforme o magistrado, a conduta da empregadora foi abusiva, motivo pelo qual a reparação moral deve ser mantida.
“Ademais, sob perspectiva de superação de estereótipos, divisa-se o gênero da obreira como fator determinante para a dispensa. Embora a dissolução contratual esteja inserida no âmbito do poder potestativo do empregador, a reclamada não apresenta justificativa razoável para motivar o encerramento do contrato apenas da reclamante. Extrai-se flagrante conduta discriminatória. Portanto, a reclamada deve arcar com a reparação do dano moral sofrido pela autora.”
Processo: 0000067-34.2023.5.10.0008
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região Distrito Federal e Tocantins, por Pedro Scartezini, 15.08.2024
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