Agroindústria indenizará mulher de trabalhador rural incapacitado por sequela cerebral após acidente

16 ago 2024

Ela teve de parar de trabalhar para cuidar do marido

15/8/2024 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da São Martinho S.A, agroindústria de Pradópolis (SP), condenada a indenizar a  mulher e curadora de um trabalhador rural com graves sequelas cerebrais em razão de acidente de trânsito em serviço. Ela teve de deixar de trabalhar para cuidar do marido, interditado judicialmente em razão das lesões.

Lesões levaram à incapacidade total

O trabalhador, na época com 52 anos, atuava como fiscal agrícola e sofreu o acidente em maio de 2013, no trajeto para o trabalho em veículo fornecido pela empregadora. Segundo testemunhas, o motorista teria causado o acidente ao cruzar uma rodovia de forma imprudente e ser atingido por um ônibus.

O impacto do acidente causou lesões múltiplas ao empregado, além de traumatismo craniano, e o deixou com sequelas que afetam sua capacidade motoras, cognitivas e emocionais. Com isso, ele s tornou incapaz de gerir sua vida civil e acabou tendo sua interdição decretada pelo juízo civil, que nomeou a esposa como curadora. A reclamação trabalhista trazia pedido de indenização por danos morais ao próprio trabalhador e por dano material familiar.

Mulher teve de deixar de trabalhar

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) deferiu a indenização por danos materiais de R$ 636 mil,  em parcela única. O valor engloba a incapacidade do trabalhador e a situação da esposa. Segundo o TRT, a condição do marido tornou impossível para ela manter sua própria atividade profissional de funcionária pública, e sua perda de renda deveria compor a reparação.

O impacto na família também influenciou o deferimento de duas indenizações por danos morais de R$ 250 mil, uma para o acidentado e a outra para a mulher, em razão do sofrimento decorrente das sequelas graves e irreversíveis do acidente.

TST não examina fatos e provas

O relator do recurso de revista da São Martinho, desembargador convocado Marcelo Pertence, explicou que a jurisprudência do TST não admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização porque, para isso, seria necessário analisar o contexto de fatos e provas, incabível em recursos ao Tribunal (Súmula 126). “A revisão pode ocorrer quando a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não se identifica no caso”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-12274-86.2015.5.15.0079

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Guilherme Santos, 15.08.2024

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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