Justiça confirma justa causa de atendente que duplicava ingressos de shows

15 ago 2024

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região manteve justa causa aplicada a promotora de vendas que fraudou a comercialização de ingressos na empresa onde trabalhava. Segundo a Arena Sertaneja, a trabalhadora adquiria os ingressos e os duplicava para revenda. Em depoimento, a mulher confessou ter realizado a compra não autorizada de bilhetes, pois nos treinamentos da organização foi informada de que a prática era proibida.

A descoberta do esquema ocorreu após problemas na entrada de clientes ao longo do período em que a trabalhadora esteve à frente da venda dos tickets. Em um dos casos, houve a reimpressão de 16 ingressos adquiridos na bilheteria da reclamada. Esses tickets foram  vendidos pela reclamante e fizeram com que os compradores fossem impedidos de entrar no show. A empresa juntou ao processo foto dos bilhetes que foram recolhidos por possuírem numeração duplicada, um deles em nome da autora.

Para conseguir burlar o sistema e duplicar os ingressos, a promotora informava que o processo não havia sido bem-sucedido. Imagens das câmeras de segurança anexadas aos autos mostram a realização das reimpressões sem a presença de cliente. As gravações também exibem a mulher passando o cartão na máquina com o equipamento no colo, por debaixo da mesa. Na análise do desembargador-relator Wilson Fernandes, como a profissional trabalhava em dias de shows, “está claro que tais ingressos eram repassados a terceiros, o que configura sim ato de cambismo”.

Na contestação, a Arena Sertaneja relatou que quando os clientes eram barrados e informavam que os ingressos haviam sido comprados na bilheteria do estabelecimento, a organização optava por autorizar o acesso dessas pessoas ao evento. A ré estima que a conduta da autora possa ter causado prejuízo, durante o contrato de trabalho, de aproximadamente R$ 3 mil mensais.

Conforme o magistrado, a falta cometida pela trabalhadora “é de natureza grave, a ponto de inviabilizar a continuidade da relação de emprego, pois além de censurável, vulnera a relação de fidúcia entre as partes, fato este determinante para a dispensa motivada, aplicada com imediatidade plausível ante a apuração dos fatos”.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 14.08.2024

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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