Determinada reintegração de trabalhador após dispensa discriminatória por complicações de diabetes

12 ago 2024

A Justiça do Trabalho determinou a reintegração ao emprego de um operador de máquina de uma fazenda localizada na região da cidade de Sacramento, próxima de Araxá (MG). Ficou provado, no processo trabalhista, que a dispensa foi efetuada de forma discriminatória, após licença médica para tratamento de complicações da diabetes. A decisão é dos integrantes da Primeira Turma do TRT-MG, que, em sessão ordinária realizada no dia 7 de maio, modificaram a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba.

O trabalhador explicou, no recurso, que foi diagnosticado com diabetes e ficou afastado das atividades laborais, no período de agosto de 2020 a janeiro de 2021, para tratamento da doença. Segundo ele, após a alta médica, continuou com o tratamento. “Porém, mesmo ciente do grave quadro clínico, o empregador efetuou a dispensa de forma arbitrária e discriminatória”, alegou.

Em defesa, o proprietário da fazenda afirmou que dispensou o autor da ação porque estava com excesso de empregados. Negou que a dispensa tivesse relação com a doença, que, para ele, “sequer suscita estigma ou preconceito”. Já a preposta da fazenda confirmou, em depoimento, que o empregador tinha conhecimento de que o trabalhador tinha feridas nos pés provocadas pela diabetes. Explicou, porém, que a empresa não tinha conhecimento de que o reclamante trabalhou de chinelos e com os pés feridos.

Recurso

Ao examinar o recurso, a desembargadora relatora Maria Cecília Alves Pinto deu razão ao trabalhador. “Em que pese a moléstia apresentada pelo recorrente (diabetes) ser considerada uma doença grave, ela não suscita estigma ou preconceito, de modo que, a princípio, recairia sobre o autor o encargo de comprovar o caráter discriminatório da dispensa”.

No entanto, a julgadora observou que o relatório médico anexado descreveu que o profissional é diabético e manifesta “lesão tipo pé diabético em pé direito”, necessitando de controle contínuo por ser insulinodependente, com automonitoramento glicêmico. “E, em virtude do grave quadro clínico que acometeu o obreiro, ele ficou afastado das atividades profissionais, pelo órgão previdenciário, no código 31, no intervalo de 27.08.2020 a 31.12.2020”.

Para a magistrada, a dispensa do trabalhador, logo após o retorno do afastamento por doença, revela o nítido propósito discriminatório da rescisão do contrato de trabalho. “Pela declaração do empregador, o último dia de trabalho do empregado foi em 14.08.2020. O exame de retorno ao trabalho foi realizado em 15.01.2021, e a dispensa sem justa causa em 29.01.2021, ou seja, imediatamente após a alta médica”.

Como a dispensa do empregado após a alta previdenciária presume-se discriminatória/arbitrária, a julgadora entendeu que cabia ao réu o ônus de provar que a dispensa não foi decorrente da doença que acometia o empregado, “encargo do qual não se desvencilhou”, ressaltou a magistrada.

A desembargadora concluiu então que o empregador optou por dispensar o trabalhador, julgando que não era mais conveniente que ele permanecesse nos quadros, em face de possíveis afastamentos por motivo de saúde.

“Comprovada a conduta discriminatória do reclamado, incidem os preceitos constitucionais civilizatórios tendentes a assegurar um Estado Democrático de Direito, com as consequências normativas pertinentes, o que abrange a reintegração pretendida pelo autor, nos termos do artigo 4º, I, da Lei 9.029/95”, concluiu.

A julgadora esclareceu, no entanto, que não cabe, nesse caso, indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia. “Isso somente é aceitável nas hipóteses em que o empregado se torna inapto ao labor em decorrência de ato ilícito da empregadora (artigo 927 do Código Civil), o que sequer foi debatido nos autos”.

Ao concluir a decisão, a magistrada condenou ainda o empregador ao pagamento dos salários, desde a dispensa até a efetiva reintegração, computando-se o período para fins de aquisição de férias, 13º salário e depósito de FGTS, seguindo íntegro o contrato de trabalho.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 12.08.2024

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

Compartilhar
Imagem Footer Single Post