Uma empresa que anotou o número do processo trabalhista na CTPS de uma ex-empregada, ao fazer a retificação da data do contrato de trabalho determinada em sentença, foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais. A reparação foi fixada em R$ 30 mil.
Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) afirmaram que o ato da empresa atingiu a imagem da trabalhadora, destacando que a CTPS é uma espécie de currículo de trabalho. A decisão do colegiado reformou sentença da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A retificação da CTPS havia sido determinada em sentença de ação trabalhista anteriormente ajuizada pela trabalhadora contra a empresa.
Na decisão de origem, a juíza considerou que o registro do número do processo na carteira de trabalho seria, no máximo, ato desabonador, punido com multa, na forma do artigo 29, parágrafos 4º e 5º da CLT.
Porém, como a trabalhadora não havia pedido a aplicação da penalidade em questão, mas indenização por danos morais, a magistrada indeferiu o requerimento. Segundo a julgadora, a condenação da empresa à indenização extrapolaria os limites do pedido, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
A analista de RH recorreu ao TRT-4. Para o relator do caso na 2ª Turma, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, ainda que atualmente a CTPS seja digital, a carteira em meio papel é o histórico profissional de trabalho do empregado. Assim, a anotação de alteração da data de contratação com referência específica ao número de processo trabalhista atinge a imagem do trabalhador, em ato abusivo e desabonatório por parte do empregador.
“De outro lado, não se pode esquecer da existência fática de ‘lista suja’ de trabalhadores com processos judiciais, visando obstar a conquista de novo emprego. Situação tão ou mais grave é a anotação do processo na CTPS”, pontuou o magistrado.
Nesse sentido, a Turma considerou evidente a existência de dano moral. A indenização foi fixada em R$ 30 mil, por maioria, com divergência da desembargadora Cleusa Regina Halfen.
Também participou do julgamento o desembargador Gilberto Souza dos Santos. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Bárbara Frank, 05.08.2024
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