TRT-PR reconhece horas extras de promotor de vendas de cervejaria mesmo com trabalho externo

05 ago 2024

Um promotor de vendas de uma cervejaria de Curitiba teve o direito a horas extras reconhecido pela 3ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), mesmo trabalhando em atividade externa. A decisão veio após a comprovação de que a empresa onde ele trabalhava poderia fazer o controle de sua jornada de trabalho. A 3ª Turma confirmou o teor da sentença da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, onde o processo foi ajuizado originalmente.

Embora trabalhasse externamente em supermercados e outros comércios do varejo na promoção dos produtos de uma cervejaria, um vendedor externo entrou com uma ação contra a indústria de bebidas. Ele buscava o pagamento de horas extras e de intervalos de almoço (intrajornada) no período em que durou o contrato de trabalho, entre fevereiro de 2016 e setembro de 2021.

Durante as audiências, o representante da cervejaria declarou que não havia como fazer controle físico de jornada, portanto não haveria motivo para o pagamento de horas extras. No entanto, no mesmo depoimento o preposto da empresa se contradisse. Ele declarou que existe um aplicativo onde aparece em quais lojas o autor tinha que trabalhar e um roteiro de visitas pré-estabelecido. Tanto as testemunhas quanto o gerente da cervejaria disseram que o trabalhador sempre cumpriu esse roteiro de forma correta. “No caso do autor não realizar a visita programada, o representante do supermercado entrava em contato com o depoente (preposto)”, consta na sentença.

A 14ª Vara do Trabalho de Curitiba não deu ganho de causa quanto ao pedido de horas extras pelos intervalos de almoço em que o vendedor trabalhou, pois ele não conseguiu provar que era obrigado a fazer menos de uma hora. Na fase recursal, tanto a cervejaria quanto o vendedor questionaram a decisão em relação ao que lhes foi negado, respectivamente. Os recursos foram relatados pelo desembargador Eduardo Milléo Baracat, que integra a 3ª Turma.

No acórdão, o desembargador Baracat confirmou a sentença por inteiro. Em sua fundamentação, o magistrado afirmou que os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não se enquadram na jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais. “O trabalho externo, sem controle, somente se caracteriza nos casos em que o empregador não possa efetivamente delimitar em que horário se inicia e se encerra a jornada, o que não é o caso dos autos”, concluiu.

As horas extras referentes às horas de almoço trabalhadas também foram indeferidas, pelo mesmo motivo que constou na sentença: falta de provas de que o vendedor era obrigado a trabalhar. Além do reconhecimento das horas extras, a 3ª Turma também deferiu o pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço mais multa de 40% sobre as verbas salariais.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região Paraná, por Pedro Macambira Filho, 02.08.2024

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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