Engenheiro de campo não receberá adicional de transferência por acompanhar obras em outros estados

05 ago 2024

A empresa pagava passagens aéreas frequentes para ele viajar à cidade de domicílio

2/8/2024 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um engenheiro de campo de Ribeirão Preto (SP) que pretendia receber o adicional de transferência por ter prestado serviço em diversas cidades. Segundo o colegiado, não ficou comprovada a mudança de domicílio, um dos elementos que caracterizam a transferência.

Serviços em várias cidades

Na ação, o engenheiro, que morava em Ribeirão Preto (SP), disse que foi admitido em 2002 pela Zopone – Engenharia e Comércio Ltda., de Bauru (SP), e prestou serviços em diversas localidades até o fim do contrato, em 2017. Nesse período, segundo ele, foi submetido a sucessivas transferências secom@tst.jus.brprovisórias, na maioria das vezes para cidades a mais de 2.500 quilômetros de distância de seu domicílio original, como Belém (PA), Cuiabá (MT), Porto Velho (RO) e Manaus (AM).

Ao pedir o adicional, ele alegou que a empresa, mesmo tendo obras em São Paulo, optou por transferi-lo para lugares distantes, sem ao menos compensar todo o prejuízo da falta de convívio familiar, social e afetivo.

Sem mudança de domicílio

O juízo de primeiro grau deferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou o pagamento da parcela. De acordo com o TRT, o cargo de engenheiro de campo implica trabalhar nos locais onde a empregadora tenha empreendimentos, com deslocamentos a cada nova obra. Salientou ainda que, embora as transferências fossem provisórias, não houve mudança de domicílio, porque a empresa pagava passagens aéreas para que ele retornasse constantemente a Ribeirão Preto.

Característica da profissão

O ministro Dezena da Silva, relator do agravo pelo qual o engenheiro tentava rediscutir o tema no TST, explicou que o adicional de transferência, conforme o artigo 469 da CLT, somente é devido se o deslocamento for provisório e implicar mudança de domicílio, o que não foi o caso, uma vez que a empresa pagava passagens para o engenheiro voltar para casa. Segundo o ministro, o deslocamento eventual do empregado para localidade diversa daquela do contrato de trabalho não acarreta necessariamente a mudança de seu domicílio profissional.

No mesmo sentido, o ministro Amaury Rodrigues observou que a prestação de serviços em outros locais, em se tratando de um engenheiro de campo, é uma característica marcante da profissão.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Hugo Scheuermann.

Processo: AIRR-10977-68.2017.5.15.0113

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 02.08.2024

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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