A Justiça do Trabalho reconheceu a dispensa discriminatória de trabalhadora grávida e condenou uma empresa de Mato Grosso a pagar R$10 mil por danos morais. Ficou comprovado que a empresa tentou tirar vantagem do contrato temporário assinado com a trabalhadora para fazer a dispensa, além de tentar encobrir o ato discriminatório ao rescindir o contrato com outros dois trabalhadores na mesma ocasião.
Contratada em janeiro de 2023 pela prestadora de serviços como classificadora de grãos para a multinacional de alimentos Cargill, a trabalhadora foi dispensada antes de completar um mês de trabalho quando informou ao empregador que estava grávida. Ao procurar a Vara do Trabalho de Nova Mutum, ela defendeu a nulidade do contrato temporário e o reconhecimento do vínculo empregatício, além do pagamento das verbas rescisórias e indenização pela estabilidade garantida pela gravidez.
A empresa argumentou que o contrato foi encerrado quando cessaram as demandas para as quais ela foi contratada.
Ao julgar o caso, o juiz Diego Cemin não reconheceu a existência de vínculo de emprego ao concluir que se tratava de contrato temporário. Entretanto, constatou que o fim da prestação de serviço não ocorreu pelo motivo alegado pela empresa.
Uma testemunha, responsável pela análise e contratação de prestadores de serviços, afirmou que a dispensa da trabalhadora se deu após a apresentação do exame de gravidez para evitar “danos e situações maiores”. Ela também revelou que, conforme orientado pelo setor de Recursos Humanos da multinacional e pelo representante da empresa prestadora de serviços, outros dois empregados foram desligados na mesma data para disfarçar a demissão discriminatória.
O juiz concluiu que ambas as empresas decidiram encerrar o contrato da trabalhadora por causa da gravidez, abuso agravado pela tentativa de disfarçar o contexto com a dispensa de outros colegas. “É imperioso registrar que a despedida discriminatória é uma dispensa especialmente abusiva, contrária aos mais elementares princípios sociais, que provoca prejuízos que transcendem à relação de emprego, atingindo interesses de toda a coletividade”, enfatizou.
Estabilidade e trabalho temporário
O reconhecimento da estabilidade em contratos de trabalho temporário vai em sentido inverso ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), conforme registrou o juiz. No entanto, esclareceu que embora a jurisprudência da Corte Superior seja a de que a garantia de estabilidade provisória não se aplica à empregada gestante nesses contratos, a conduta de abuso de direito, agravado pela tentativa de maquiar o ato discriminatório, é suficiente para afastar o entendimento do TST.
“Em razão da dispensa discriminatória e pelo afastamento da aplicação do precedente do TST, reconheço o direito ao recebimento de indenização do período de estabilidade”, concluiu o magistrado. Com isso, a empresa terá de pagar à trabalhadora o valor equivalente aos salários desde a dispensa, em fevereiro de 2023, até cinco meses após o parto.
Comunicado ao MPF
Diante da dispensa discriminatória, o juiz determinou o envio imediato de comunicado ao Ministério Público Federal para providenciar denúncia e apurar a prática de crime.
PJe: 0000521-66.2024.5.23.0121
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso, por Aline Cubas, 02.08.2024
Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.