Um shopping de Novo Hamburgo deverá instalar, no prazo de 90 dias, um espaço para amamentação e guarda dos filhos de empregadas das lojas e de terceirizadas. No caso de descumprimento, há previsão de multa diária de R$ 10 mil a ser destinada ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Porto Alegre ou a instituições indicadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-RS), autor da ação civil pública.
Além da obrigação de fazer, os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceram, por unanimidade, o dano moral coletivo. A indenização foi fixada em R$ 100 mil.
A creche deve observar as regras do art. 400 da CLT (conter berçário, sala de amamentação, cozinha dietética e instalação sanitária) e as especificações dos Ministérios da Saúde e Educação. Deve haver atendimento por profissionais habilitados que assistirão às crianças no período de amamentação, de dois anos.
A ação foi ajuizada pela procuradora do Trabalho Jéssica Marcela Schneider Rohenkol.
Primeiro grau – A ação foi julgada pelo juiz Giani Gabriel Cardozo, da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. O magistrado condenou o shopping a cumprir o parágrafo 1º do art. 389 da CLT, que determina aos estabelecimentos com mais de 30 mulheres em idade superior aos 16 anos a manutenção de espaços para que as empregadas guardem os filhos no período de amamentação.
O juiz facultou à empresa o cumprimento da obrigação na forma do parágrafo 2º do referido artigo, que estabelece que a obrigação pode ser suprida por meio de creches conveniadas com entidades públicas ou privadas. Em decisão de embargos de declaração, ele esclareceu que o shopping poderia, ainda, pagar o reembolso-creche a todos os empregados e empregadas com filhos de até 5 anos e 11 meses, conforme o parágrafo único do art. 5º da Lei nº14.457/2022.
Recursos – As partes recorreram da decisão. O shopping alegou que não tinha legitimidade para responder pela obrigação, que deveria ser de responsabilidade de cada lojista/empregador. Sucessivamente, requereu declaração de responsabilidade subsidiária em relação às empregadas que não são suas.
O MPT-RS sustentou que as obrigações constantes nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 389 da CLT não são alternativas, devendo ser cumprida a obrigação de instalação do local apropriado. Salientou que as creches não funcionam durante à noite, nem aos domingos e feriados e que o shopping, localizado às margens de uma BR, não é atendido por transporte público. O MPT requereu, também, a imposição de multa por dano moral coletivo, não reconhecida no primeiro grau.
O relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos, considerou que é devida a reparação coletiva. Para o magistrado, além de acarretar prejuízos às trabalhadoras lactantes e a seus filhos, a omissão também atinge a coletividade como um todo, violando o direito à proteção da maternidade e da infância previstos no artigo 6º da Constituição Federal.
“Registro que não há que se falar em responsabilidade subsidiária do reclamado com relação às empregadas dos lojistas ou às terceirizadas, uma vez que a responsabilidade é do estabelecimento demandado como um todo. Convém frisar que compete ao réu, como proprietário e administrador do espaço, o fornecimento de um local apropriado para as trabalhadoras do shopping guardarem seus filhos no período da amamentação”, afirmou o relator.
A procuradora regional Marlise Souza Fontoura representou o MPT-RS no segundo grau.
Também participaram do julgamento as desembargadoras Tânia Regina Silva Reckziegel e Cleusa Regina Halfen. Cabe recurso da decisão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Sâmia de Christo Garcia, 01.08.2024
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