Com esse entendimento, a Terceira Turma do TRT-GO negou o recurso de uma professora universitária do interior de Goiás que pretendia receber horas extras em razão da participação em reuniões pedagógicas e em solenidades de colação de grau de alunos. Para o Colegiado, essas atividades já são remuneradas pela hora-aula dos professores e, por isso, não ensejam pagamento de horas extras.
A docente recorreu ao TRT de Goiás para reformar a sentença do juízo de São Luís de Montes Belos (GO) que indeferiu o pedido de horas extras decorrentes das reuniões
pedagógicas e das participações em colação de grau. Inconformada, a professora sustentou que as reuniões pedagógicas e os eventos de colação de grau ocorriam em horário diverso da sua jornada contratual.
Na análise do recurso, a relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, entendeu que ao faltar à audiência sem justificativa, a instituição de ensino confirmou que a professora era obrigada a participar de reuniões pedagógicas no início de cada semestre e tinha que participar da colação de grau que acontecia durante dois dias, conforme detalhado pela professora no processo.
Entretanto, assim como o juízo de primeiro grau, a desembargadora entendeu que todos esses eventos apresentados pela professora correspondem a atividades extraclasse que se relacionam com obrigações docentes do cargo de professor. “Essas atividades se inserem na remuneração do professor e não acarretam sobrejornada, de acordo com o art. 320 da CLT”, pontuou a relatora, apresentando diversos julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no mesmo sentido.
Rosa Nair também reforçou em sua análise que a jornada de trabalho do professor é legalmente reduzida justamente como forma de compensar esses serviços docentes inerentes ao cargo. A desembargadora salientou ainda que não houve violação à cláusula 6ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) anexada pela professora ao processo. Segundo Rosa Nair, ao contrário do que alega a professora, a CCT não garantiu o pagamento de horas extras em atividades docentes tais como reuniões pedagógicas. O entendimento da relatora foi acompanhado pelos demais desembargadores da Terceira Turma e o recurso foi negado.
Processo: 0010368-47.2024.5.18.0181
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania, 01.08.2024
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