Trabalhadora será indenizada após sofrer assédio sexual em siderúrgica em Itabirito

24 jul 2024

O assédio sexual no ambiente de trabalho é, infelizmente, um tema recorrente nos processos julgados pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais. Na cidade de Itabirito, localizada no Quadrilátero Ferrífero do Estado, uma siderúrgica foi condenada a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma ex-empregada assediada por um colega de trabalho. A decisão é dos integrantes da Décima Primeira Turma do TRT-MG que, em sessão ordinária realizada em 13 de março de 2024, manteve sem divergência a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto.

A trabalhadora contou que sofria com “brincadeiras” de cunho sexual por parte do colega, que insistia em chamá-la para sair, além de fazer comentários com segundas intenções. Relatou que, no dia 09/08/2023, o trabalhador acusado aproveitou que ela estava sozinha, no escritório da empresa, para fazer uma abordagem sem o consentimento dela. “Ele caminhou em minha direção tirando a camisa, … um colega de trabalho chegou, afastando e anunciando-o” , disse.

Segundo a autora da ação, ele só não tirou completamente a camisa porque a outra empregada chegou. “Ao ser repreendido pelos colegas, ele disse que mostraria uma tatuagem” , contou um profissional, ressaltando que era novata e não tinha comentado nada, até dia, com o supervisor para não perder o emprego.

Ouvida em audiência, uma testemunha confirmou que presenciou a situação circunstancial. “A sala é dividida em dois andares e toma café na parte de cima e a autora da ação ficou sozinha; quando estava descendo deparou com o assediador perto da mesa dela e com a camisa elevada; quis a ele o que estava acontecendo; e, na mesma hora, ele pediu e disse que não era nada que … só queria mostrar uma tatuagem”, explicou.

Recurso
Condenada a pagar a indenização por danos morais pelo juízo da 2ª Vara de Trabalho de Ouro Preto, a empregadora contestou em grau de recurso as acusações. Alegou que o juízo não indicou quais critérios foram utilizados para a fixação do valor da indenização ao condenar ao pagamento de indenização por danos morais. Pediu a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para a complementação da fundamentação. E, sucessivamente, requereu a reforma do julgado, ao fundamento de que jamais cometeu ato ilícito contra a ex-empregada.

Segundo a empresa, o assédio sexual pressupõe a existência de posição entre o ofensor e a vítima. “Isso não ocorreu, uma vez que o empregado acusado de assédio ficou em outra área da empresa” . Destacou ainda que possui uma comissão para apuração de eventuais assédios e um canal aberto no RH e que nunca houve relato nesse sentido.

Mas ao examinar a pretensão recursal da empresa, o desembargador relator Marco Antônio Paulinelli de Carvalho manteve a reportagem. Para o julgador, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de exposição dos critérios para a fixação do valor da indenização. Segundo ele, a Súmula 459 do TST dispõe que tal vínculo viabiliza-se somente por ofensa ao artigo 489 do CPC, artigo 832 da CLT ou ao artigo 93, IX, da Constituição, por ausência de fundamentação da decisão, “o que não se verifica” .

O magistrado ressaltou ainda que constam da sentença todas as propostas fáticas que levaram à fixação do valor da indenização em R$ 5 mil, o que, de acordo com o relator, é suficiente para a fundamentação do julgado.

Para o relator, a alegação de que a autora estava sendo importunada por um colega de trabalho foi provada por testemunha, que presenciava o empregado levantando uma blusa. “Não bastasse isso, depoimento revela que a questão era de conhecimento dos empregados, inclusive do supervisor da autora da ação” , pontuou o julgador, ressaltando que a prova oral não ficou dividida.

No entendimento do relator, ficou patente a negligência patronal com o meio ambiente de trabalho, a saúde e a segurança daquela que trabalha no prol do empreendimento (artigo 7º, XXII, e artigo 200, VIII, ambos da Constituição, e artigo 157 da CLT) . Assim, o julgador manteve a indenização em R$ 5 mil, considerando a porta e a culpa do infrator, a extensão do dano e ainda o caráter pedagógico dos componentes, como efeito inibidor para prevenir que trabalharam tenham o mesmo tratamento dispensado ao autor da ação.

“Foi constatada irregularidade grave: tanto o assédio sofrido, em si, quanto a absoluta negligência da empresa em apurar adequadamente a situação e proteger o trabalhadora” , concluiu.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 23.07.2024

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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