Ofensas a interesses individuais não geram dano moral coletivo, decide 3ª Turma

24 jul 2024

Para colegiado, episódios ocorridos em maternidade de Florianópolis foram isolados, sem força para atingir a moral coletiva de todos os trabalhadores

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) afastou a existência de dano moral coletivo em ação civil pública (ACP) proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o Estado de Santa Catarina. Para o desembargador-relator da matéria, José Ernesto Manzi, não foi comprovada a ofensa a interesses transindividuais, ou seja, interesses que ultrapassam o âmbito individual e que acabam afetando um grupo de pessoas.

O MPT acolheu denúncia, em dezembro de 2021, sobre episódios de intimidação, humilhação e coação de trabalhadores por gestores da Maternidade Carmela Dutra, na capital, o que poderia configurar assédio moral. A unidade está vinculada à Secretaria do Estado da Saúde de Santa Catarina.

De acordo com testemunhas, a tensão entre a direção e corpo funcional atingiu patamares elevados em razão de desentendimentos sobre os protocolos instituídos pela própria maternidade no atendimento ao público durante a pandemia de covid-19.

O MPT propôs, inicialmente, um Termo de Ajuste de Conduta (TAC). Porém, o Estado de Santa Catarina não reconheceu as irregularidades e não assinou o compromisso, levando assim ao ajuizamento da ação na Justiça trabalhista.

Conduta omissiva

O processo teve início em maio de 2023, na 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis. Em sua defesa, o Estado alegou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação da matéria, com base no princípio da separação entre os Poderes, cerceamento de defesa, inadequação da via escolhida e ausência do interesse de agir.

Todas as hipóteses foram rejeitadas pelo juízo de primeiro grau, uma vez que a matéria em debate não se referia ao controle de conveniência e oportunidade dos atos praticados pela administração pública (Poder Executivo), mas sim ao controle de conduta omissiva, potencialmente ilegal ou abusiva com a finalidade de zelar pelo ambiente laboral. Também ficou demonstrado ao longo do processo o respeito ao contraditório e ampla defesa, além da conformidade em relação à proposição da ACP.

Após a análise e coleta dos depoimentos, o juízo considerou a existência de dano moral coletivo, fixando indenização no valor de R$ 500 mil, além de multa diária de R$ 10 mil sobre o descumprimento de quaisquer das obrigações determinadas na sentença. Entre elas: não praticar condutas vexatórias, humilhantes ou de abuso do poder diretivo; adotar medidas para prevenir práticas discriminatórias ou de assédio no ambiente de trabalho, como canais de denúncia, fiscalização e a realização de treinamentos, cursos e palestras sobre o assédio moral nas relações de trabalho.

Episódios isolados

O Estado de Santa Catarina recorreu ao tribunal com base nos mesmos argumentos afastados pelo juízo de origem. O desembargador José Ernesto Manzi, relator do processo, manteve parte do entendimento do primeiro grau, além da condenação referente às obrigações. Entretanto, por unanimidade, a 3ª Turma excluiu o pagamento da indenização por danos morais coletivos, bem como a multa diária fixada na sentença, por entender que não houve a configuração de dano moral coletivo.

No acórdão, o relator avaliou que o embasamento do dano recaiu quase exclusivamente sobre um fato ocorrido com uma enfermeira, sendo apresentados de maneira complementar outros fatos isolados, “sem força suficiente para comprovar a prática acintosa e deliberada dos prepostos do empregador capazes de atingir a moral coletiva de todos os trabalhadores”.

O desembargador argumentou ainda não ser “qualquer situação desagradável que o caracteriza, sendo necessária a ocorrência de fato que cause repulsa coletiva, intolerância social, sensação de indignação ou opressão coletiva; de dano irreversível ou de difícil reparação; e lesão que provoque consequências históricas para a coletividade, com o rompimento do seu equilíbrio social, cultural e patrimonial, afetando o sentimento de respeito que a sociedade tem por determinados valores”.

Manzi também fundamentou que para a configuração de assédio moral, conforme requerido pelo MPT, seria necessário que a conduta fosse reiterada e prolongada no tempo, com a intenção de desestabilizar emocionalmente algum funcionário. “Episódios isolados podem até caracterizar dano moral, mas não necessariamente configuram assédio moral”, justificou.

As partes ainda podem recorrer da decisão.

Processo: ROT 0000411-71.2023.5.12.0036

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região Santa Catarina, por Camila Collato, 23.07.2024

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

Compartilhar
Imagem Footer Single Post