Montador de veículos colocado em ócio forçado após voltar de licença-saúde deve ser indenizado

23 jul 2024

Uma montadora de veículos deverá indenizar um empregado por deixá-lo em “ócio forçado” após o retorno de uma licença para tratamento de saúde. Os desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmaram, por unanimidade, a reparação de R$ 30 mil fixada pela juíza Márcia Carvalho Barrili, da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí.

Empregado desde 2004, o montador de veículos passou a apresentar problemas de coluna e ombros em 2010, conforme o processo. O último benefício previdenciário após uma cirurgia aconteceu em 2020. Em novembro de 2021, teve mais sete dias de afastamento para tratamento de saúde.

Ao retornar à indústria, ele permanecia toda a jornada na mesa do café, sem qualquer atividade. O trabalhador narrou “grande constrangimento frente aos colegas e forte abalo emocional”, uma vez que ficava exposto e respondendo aos questionamentos sobre o porquê da inércia.

O fato foi confirmado por testemunhas e pelo próprio preposto da fábrica. Em seu depoimento, o representante da empregadora admitiu que apenas em março ou abril do ano seguinte houve a realocação em uma função administrativa.

Com base nas provas, a juíza Márcia entendeu que tal atitude foi tomada para “punir” o trabalhador e “servir de exemplo e de alerta” aos demais empregados.

“O referido pela testemunha não deixa dúvidas de que os fatos ensejaram situação humilhante e inequívoco prejuízo moral ao autor. Além de ter que permanecer sem realizar atividades durante horas, ainda tinha que ficar dando explicação aos colegas que – com razão – estranhavam o fato”, afirmou a magistrada.

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes itens da sentença. O trabalhador não conseguiu o pretendido aumento da indenização e nem a montadora conseguiu afastar a condenação.

Com base nos artigos artigos 186 e 927 do Código Civil, o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, manteve o dever de indenizar. O magistrado salientou que a prova testemunhal comprovou o “ócio forçado”.

“Ao invés de readaptar o autor em funções compatíveis com sua condição, a reclamada o deixou sem atividades produtivas, ferindo sua dignidade e gerando situações constrangedoras. Neste contexto, fica demonstrada a lesão a direito da personalidade do reclamante, pela conduta abusiva e ilegal pela reclamada”, concluiu o relator.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Rejane Souza Pedra e Angela Rosi Almeida Chapper. Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Sâmia de Christo Garcia, 22.07.2024

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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