Justiça do Trabalho de MS mantém justa causa de trabalhadora que apresentou atestado médico adulterado

22 jul 2024

Em julgado recente, a Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul manteve a decisão de justa causa para uma fonoaudióloga que utilizou um atestado médico adulterado para obter abono de falta. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região confirmou a decisão do juiz Christian Gonçalves Mendonça Estadulho, que julgou improcedente o pedido da autora.

A trabalhadora alegou que, em 3 de agosto de 2022 teve vômito e diarreia, sintomas que persistiram no dia seguinte. Em 5 de agosto, ela voltou ao trabalho, mas apresentou congestão nasal, tosse e febre, indo ao hospital e sendo diagnosticada com COVID-19 e cistite aguda. O médico recomendou isolamento e repouso por sete dias, no período entre 5a 12 de agosto.

A empresa alegou que os atestados médicos dos dias 3 e 4 de agosto de 2022 apresentavam rasuras e abriu procedimento administrativo junto à Secretaria de Saúde (SESAU) para verificar, junto ao médico, a legitimidade dos atestados. O médico subscritor do atestado informou que os documentos foram alterados na quantidade de dias e que, no primeiro dia do atestado, não estava de plantão. Ao receber o salário de agosto de 2022, a trabalhadora teve dois dias descontados e, em setembro, foi dispensada por justa causa por adulterar os atestados médicos apresentados em 22 de agosto de 2022.

Conforme a sentença, a falsificação de atestado médico configura ato de improbidade, infração contratual de natureza grave prevista no art. 482, “a”, da CLT, sendo motivo para a dispensa por justa causa do empregado. “De fato, dos documentos exibidos com a inicial, constata-se, cópia ao atestado médico motivador da dispensa, e nele já se veem as evidentes rasuras na data inicial (aparente adulteração de 4 para 3), no número de dias (aparente adulteração de 1 para 2 dias) e na data do carimbo (aparente ampliação dos traços da assinatura do médico – em comparação com a assinatura contida em outro documento, resultando em sobreposição e impossibilidade de leitura da data de emissão). Demonstrado que a reclamante se valeu de documento adulterado para obter o abono de falta no dia 3.8.2022, correta a sentença ao reconhecer a infração contratual de natureza grave prevista no art. 482, “a”, da CLT, com consequente manutenção da penalidade aplicada”, afirmou o relator do processo, o juiz convocado Marco Antonio de Freitas.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região Mato Grosso do Sul, 19.07.2024

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