Justiça do Trabalho é competente para julgar ação de motorista contra empresas que forneciam listas desabonatórias a seguradoras, decide 9ª Turma

15 jul 2024

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deciciu que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a ação de um motorista contra empresas de “gestão de riscos” que faziam um cadastro negativo dos profissionais. A decisão foi unânime.

Em primeiro grau, a ação havia sido extinta sem resolução do mérito. O juiz da 28º Vara do Trabalho entendeu que não se tratava de relação de trabalho, mas de ação cível com pedido de retirada do nome do trabalhador dos cadastros e indenização por dano moral.

Segundo o processo, as empresas faziam listas desabonatórias de motoristas destinadas às seguradoras. Cientes das “restrições”, as transportadoras não contratavam os motoristas que as seguradoras informavam ser “sem cobertura para a apólice contratada”.

O representante de uma das empresas informou que a pesquisa inclui consultas a órgãos públicos, cadastros de quantidades de viagens dos motoristas e que as transportadoras pagam para ter acesso ao cadastro. Disse que a cada embarque das cargas é feita uma consulta.

Pela segunda empresa demandada, a informação foi de que não havia cadastros e consultas a perfis dos profissionais, mas apenas planejamento de rotas, rastreamento de veículos, escoltas e planos de viagens.

Ao decidir o recurso interposto pelo motorista, a relatora do acórdão, desembargadora Lúcia Ehrenbrink, ressaltou que o ordenamento jurídico protege as partes contratantes desde a fase pré-contratual.

O art. 427 do Código Civil (vinculação da proposta) e 442-a da CLT (vedação de exigência de experiência prévia superior a seis meses no mesmo tipo de atividade) são exemplos dessa proteção.

Para a magistrada, que citou casos análogos já decididos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), as provas tornam evidente que a natureza jurídica da pretensão tem relação direta com a relação de trabalho.

“Não se encontra em debate vínculo de emprego, mas sim, a prestação de um trabalho de motorista pelo autor, a terceiros, que está sendo obstado pelas reclamadas com base nas suas informações. Esta lide deve ser dirimida na Justiça criada especialmente para as relações de trabalho”, concluiu a desembargadora.

Participaram do julgamento os desembargadores João Alfredo Borges Antunes de Miranda e João Batista de Matos Danda. Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Sâmia de Christo Garcia, 12.07.2024

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