Justiça cancela penhora do único caminhão de produtor, por ser necessário ao exercício da profissão

08 jul 2024

Os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG alegaram, por unanimidade, que o único caminhão de propriedade de um trabalhador rural, essencial para suas atividades profissionais, não pode ser condenado a quitar a dívida trabalhista. Ficou constatado que o veículo era utilizado para o transporte dos produtos agrícolas da propriedade rural do desenvolvedor, na região de Maria da Fé (MG), até os pontos de comércio.

A decisão, de relatoria do desembargador José Marlon de Freitas, fundamentou-se no artigo 833, inciso V, do CPC, que prevê a impenhorabilidade de bens indispensáveis ​​ao exercício da profissão. Embora a norma, a rigor, aplique-se apenas às pessoas físicas, o fato de o devedor ser empresário individual não foi considerado empecilho para sua incidência, no caso. Os juízes acompanharam o relator e deram provimento aos embargos à execução do devedor, determinando a liberação da pena sobre o caminhão.

O relator ponderou que a jurisdição de empresário individual não impede a aplicação do dispositivo legal, visto que a empresa individual e a pessoa natural que a controla não possuem separação patrimonial. Assim, o veículo em questão, sendo essencial para a atividade profissional do desenvolvedor, foi considerado impenhorável.

Entendido o caso

O devedor afirmou que o veículo penhorado era utilizado para transportar seus produtos agrícolas até o Ceasa, informação confirmada pelo oficial de justiça responsável pela penhora do veículo. Foi ainda constatado que o caminhão era o único veículo de propriedade do desenvolvedor.

Na decisão, o relator ressaltou que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do CPC diz respeito aos instrumentos de trabalho da pessoa física, visando proteger o exercício pessoal da profissão, não a atividade econômica da pessoa jurídica. No entanto, entende-se que, conforme o artigo 966 do Código Civil, o empresário individual exerce sua atividade economicamente de forma pessoal, sem distinção entre sua pessoa natural e sua empresa.

 “Em outras palavras, a empresa individual não detém personalidade jurídica, pois o empresário é a pessoa física que, sozinha e em nome próprio, exerce a atividade econômica, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas sem as limitações de responsabilidade aplicáveis ​​às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas , destacando o relator.

Conforme frisou o desembargador, por constituir a empresa individual mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa física a praticar atos de comércio, não há distinção patrimonial entre a empresa individual e a pessoa natural que é sua titular. “Sendo assim, o patrimônio de ambas (firma individual e a pessoa física) se confunde, formando um único conjunto de bens e direitos” , enfatizou.

Por se tratar do único veículo de propriedade do desenvolvedor e ser obrigatório para o desenvolvimento da sua profissão, foi reconhecida a impenhorabilidade do caminhão, de acordo com o artigo 833, inciso V, do CPC. Assim, foi cancelada a pena do veículo.

Atualmente, o processo retornou à vara de origem e o juízo de primeiro grau determinou a pesquisa e o bloqueio de valores do devedor, por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), ferramenta digital desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN). O objetivo desse sistema é facilitar a consulta e o rastreamento de valores e bens de devedores, contribuindo para a eficiência dos processos judiciais relacionados a questões financeiras.

PJe: 0011175-32.2019.5.03.0061 (AP)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 08.07.2024

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