Vereador terá subsídio penhorado para quitar dívida trabalhista

04 jul 2024

A medida deve se limitar a 30% do subsídio

3/7/2024 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a penhora mensal de até 30% do subsídio de um vereador do Município de Riversul (SP) para pagamento de verbas rescisórias e indenização a um trabalhador rural.  A decisão leva em conta que o Código de Processo Civil de 2015 (CPC) permite a penhora de salários para pagamento de prestações alimentícias, como no caso.

Contratado para colheita de feijão

O caso envolve um morador de Itararé (SP), que, segundo contou, foi contratado sem carteira assinada pelo vereador, empreiteiro de trabalho rural, de maio a julho de 2021, recebendo salário de R$ 40 por dia. Segundo ele, o empreiteiro o levou, junto com outros trabalhadores, para a cidade de Curitibanos (SC) para fazer colheita de feijão. Na ação, ele pedia o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das verbas rescisórias.

O vereador argumentou que não havia contratado o trabalhador, apenas feito contato e oferecido trabalho. Segundo ele, não havia ordem nem controle de horário, e o pagamento era por execução do serviço.

O juízo de primeiro grau declarou o vínculo empregatício e condenar o empregador a pagar as parcelas decorrentes.

Subsídio era inferior a 40% do teto do INSS

Na fase de execução,  juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do trabalhador de penhora do subsídio pago pela Câmara Municipal de Riversul ao vereador, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que manteve decisão. Para o TRT, o não pagamento de prestações alimentícias alcança as verbas trabalhistas e justificaria a penhora. No entanto, o subsídio do vereador era de R$ 2.468,75, inferior a 40% do teto da Previdência Social, e a penhora afrontaria o princípio da dignidade da pessoa humana.

Impenhorabilidade não se aplica

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que a impenhorabilidade de salários, subsídios e proventos de aposentadoria não se aplica quando tem por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Segundo ele, é cabível a penhora, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos do devedor, a fim de preservar o mínimo legal existencial, correspondente a pelo menos um salário mínimo.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10420-97.2022.5.15.0148

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 03.07.2024

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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