Operador de montadora consegue reduzir deságio de pensão paga em parcela única

25 jun 2024

Ele teve lesões relacionadas ao trabalho que resultaram em incapacidade permanente

24/6/2024 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de 30% para 20% o deságio sobre a parcela única devida pela Toyota do Brasil Ltda. a título de pensão a um operador multifuncional incapacitado permanentemente para sua função em razão de lesões no ombro e na coluna. Esse deságio, aplicado pelo fato de o pagamento ser de uma só vez, vai incidir apenas sobre o total das parcelas mensais que ainda não venceram.

Lesões resultaram em incapacidade

Após perícia constatar que o modo de trabalho contribuiu para o desenvolvimento de Síndrome do Impacto Laboral (lesão no ombro) e de hérnia de disco na coluna lombar do empregado, levando à incapacidade permanente para o serviço, o juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba (SP) condenou a Toyota a pagar indenização por danos materiais. Por meio de parâmetros econômicos e sociais objetivos, foi estabelecida uma pensão mensal de R$ 297,68, totalizando R$ 89.304 até o trabalhador completar 72 anos (expectativa de vida). A decisão, dada em 2019, considerou a idade do operador (48 anos e 11 meses) naquela ocasião.

Redutor compensa pagamento em parcela única

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao analisar recurso da Toyota, aplicou um redutor de 30% sobre o valor total das pensões. Assim, o débito passou a ser de R$ 62.512,80. A medida se justifica porque o empregado vai receber antecipadamente uma quantia que seria diluída ao longo de décadas. O operador, então recorreu ao TST.

O relator, desembargador convocado Marcelo Pertence, votou para reduzir o deságio de 30% para 20%, em consideração aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Porém, o percentual deverá incidir somente sobre a soma das parcelas que serão efetivamente antecipadas pela empresa. Segundo ele, não se justifica o deságio sobre parcelas vencidas desde 2019, até porque isso não foi pedido pelo trabalhador.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-12746-93.2015.5.15.0077

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Guilherme Santos, 24.06.2024

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