A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou o recurso movido por uma empresa do ramo educacional que tentava reverter a penhora de 220 cadeiras universitárias. Os móveis escolares foram penhorados como garantia para pagamento de dívida trabalhista. Na decisão, o Colegiado entendeu que a determinação da 19ª Vara do Trabalho de Brasília deveria ser mantida, uma vez que assegura a eficácia da execução trabalhista e não impede a continuidade das atividades empresariais no caso em questão.
Segundo o processo, um trabalhador entrou com ação na Justiça do Trabalho (JT) cobrando o pagamento de verbas decorrentes da relação contratual entre as partes. Em juízo, a empresa se defendeu sustentando que o funcionário teria abandonado o emprego. Outra alegação foi de que os móveis seriam impenhoráveis pelo fato de serem indispensáveis à sua atividade profissional. Inicialmente, o juízo de 1º grau considerou que não haveria outros bens passíveis de penhora e meios mais eficazes para a satisfação do crédito. Por esse motivo, a empresa recorreu ao TRT-10.
Concordando com a manutenção da sentença inicial, o relator, desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, pontuou que o artigo nº 833, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC) define que a impenhorabilidade incidente sobre os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado tem aplicação voltada apenas às pessoas físicas, às firmas individuais e, em casos excepcionais, às microempresas. Para o magistrado, a possibilidade de penhora está confirmada diante da constatação de que a empresa possui natureza jurídica diversa.
Ao analisar a essencialidade dos bens penhorados para a entidade empresarial, o relator considerou que medida foi válida. “Logo, tais exemplos não se aplicam ao caso em exame, pois a agravante, ora executada, não se enquadra nesse quadro legal e jurisprudencial.” Ainda segundo o desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, no caso concreto, a constrição não impede a continuidade do negócio, tendo em vista que os bens continuam em poder da entidade.
Conforme anotou o magistrado em voto, precedente da própria Turma do Regional reconhece que a sistemática processual da execução judicial não faculta ao devedor a possibilidade de nomear bens à penhora, ficando incumbido apenas ao pagamento do débito. No caso paradigma, foi levado em conta que a escolha dos bens passíveis de penhora deve considerar o interesse da exequente, assim como o meio mais eficiente para a efetivação da prestação jurisdicional. Da mesma forma como ocorreu no processo analisado, não foi verificado outros bens passíveis de penhora e meios mais eficazes para a satisfação do crédito trabalhista.
Diante disso, o relator concordou com a manutenção da constrição patrimonial, reconhecendo, inclusive, que não há impedimento para novas determinações de penhora sobre o mesmo bem, ante a inexistência de outros meios de garantir a execução. “Ressalte-se, inclusive, que a agravante indicou à penhora as cadeiras escolares, motivo que reforça a existência de outros bens capazes de propiciar a continuidade do negócio. Com efeito, ao indicar bens à penhora, a executada demonstra estar ainda viabilizada para a atividade”, disse o relator.
Por fim, o desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira também registrou que o juízo monocrático já requisitou reserva de crédito em processo que tramita perante a 3ª Vara Federal de Montes Claros (MG) para suprir o pagamento da dívida trabalhista. “Portanto, eventual garantia em dinheiro, a ser em breve recebida, poderá substituir a penhora das carteiras, antes da hasta pública.” A decisão foi unânime.
Processo nº 0000015-73.2021.5.10.0019
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região Distrito Federal e Tocantins, 21.06.2024
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