A 11ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que confirmou justa causa de enfermeira que realizou transfusão de sangue em paciente sem prescrição médica. De acordo com os autos, a pessoa que necessitava do procedimento estava no mesmo quarto da enferma que recebeu, por equívoco, a bolsa de sangue. Segundo a sindicância realizada pelo hospital, a reclamante não observou o procedimento operacional padrão, deixando de realizar a dupla checagem beira leito junto com outra enfermeira.
A profissional alegou que o erro ocorreu em virtude de excesso de trabalho em “plantão turbulento” e que a pena aplicada é desproporcional. Relatou também que, após perceber o erro, realizou todos os procedimentos necessários e que a paciente se manteve estável, sem complicações, “pois o sangue era compatível”.
Para a desembargadora-relatora Wilma Gomes da Silva Hernandes, a gravidade do fato rompe a confiança inerente ao contrato de trabalho, razão pela qual não se exige que haja gradação de penalidades. “(…) a falta cometida pela autora pôs em risco a vida e a saúde de paciente que estava aos cuidados da ré, de modo que um erro de tamanha magnitude não pode ser tolerado. A inobservância do procedimento operacional padrão, de forma absolutamente negligente, poderia ter ocasionado um desfecho fatal.”
Na decisão, a magistrada pontua que a enfermeira não negou que praticou a conduta. E, ao contrário do alegado pela mulher, o ocorrido não se deu por falha do hospital, que conta com o devido procedimento operacional padrão. Ressalta, inclusive, que os diplomas anexados aos autos demonstram que as enfermeiras envolvidas no caso foram submetidas a treinamento específico.
Por fim, a julgadora esclarece que não há impedimento ao término do contrato da reclamante, mesmo estando grávida. “Ante a dispensa motivada, não há que se falar em estabilidade gestacional”, completa.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 17.06.2024
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